STJ — 2702014
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51199103cf0aafed60aef99c08d4c109f8b009f0e62d74ced761459559acef51
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- 1439441
- Número de registro na fonte
- 202402740450
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Agravantes alegam: (i) demonstração de dissídio
jurisprudencial, com cotejo analítico apto (arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ); (ii) excesso de linguagem na pronúncia,
em razão da expressão "É, portanto, o suficiente, para afirmar a
autoria lhes atribuídas" (art. 413, § 1º, do CPP); (iii)
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (iv) negativa de prestação
jurisdicional (art. 619 do CPP); e (v) ausência de fundamentação
para manter a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e a
imputação do art. 347, parágrafo único, do CP.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pronúncia e
rejeitou embargos de declaração; decisão agravada concluiu pela
insuficiência do cotejo analítico, inexistência de excesso de
linguagem e de negativa de prestação jurisdicional, manutenção da
qualificadora e do crime conexo diante de indícios, incidência das
Súmulas 83 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, apta a viabilizar o conhecimento
do recurso especial pela alínea "c".
5. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de
prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por suposta omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia violou o art. 413, § 1º, do CPP por excesso de linguagem,
bem como se há ausência de fundamentação na manutenção da
qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da imputação do art.
347, parágrafo único, do CP.
7. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas
83/STJ e 7/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência dominante e vedação ao reexame do conjunto
fático-probatório.
8. A questão em discussão consiste em saber se os crimes conexos são
automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri quando admitida a
acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação
específica na pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois faltou
cotejo analítico com exposição da similitude fática e da solução
jurídica diversa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas
ou trechos dos paradigmas (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,
do RISTJ).
10. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a
conclusão; embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
matéria (art. 619 do CPP).
11. Não há excesso de linguagem na pronúncia quando, à luz do art.
413 do CPP, o julgador apenas indica prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria; a análise contextual da decisão
afasta juízo de certeza sobre a autoria e preserva a competência do
Tribunal do Júri.
12. A manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da
imputação do art. 347, parágrafo único, do CP é devida quando
existem indícios nos autos; a exclusão, na fase da pronúncia,
somente ocorre se manifestamente improcedentes, sob pena de
usurpação da competência do Júri.
13. Os crimes conexos são automaticamente submetidos ao Tribunal do
Júri quando admitida a acusação por crime doloso contra a vida,
sendo desnecessária fundamentação específica na pronúncia quanto à
remessa dos delitos conexos.
14. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão alinhado à
jurisprudência dominante, e a Súmula 7/STJ, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das
instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico
com demonstração da similitude fática e da solução jurídica
divergente, não sendo suficiente a transcrição de ementas. 2. A
negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão aprecia os pontos essenciais e os embargos de declaração são
utilizados para rediscutir a causa. 3. A decisão de pronúncia deve
limitar-se à prova da materialidade e indícios de autoria, sendo
inviável a declaração de excesso de linguagem por frase isolada sem
juízo de certeza de autoria. 4. A exclusão de qualificadoras na
pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes
ou sem qualquer amparo probatório, devendo, havendo indícios, ser
submetidas ao Conselho de Sentença. 5. Os crimes conexos são
automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri uma vez admitida a
acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação
específica na pronúncia. 6. O reexame do conjunto fático-probatório
é vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ), e o alinhamento do
acórdão à jurisprudência dominante atrai a Súmula 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; CPP, arts. 413, § 1º, 414, 415 e 619; CP, art. 121, § 2º,
IV; CP, art. 347, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX; Súmulas 7,
83 e 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC
333.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no AREsp
2.119.196/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
27.09.2022; STJ, HC 247.073/PB, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j.
12.03.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.860.543/TO, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PELA
ALÍNEA "C". PRONÚNCIA (ART. 413 DO CPP). EXCESSO DE LINGUAGEM.
QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP E CRIME CONEXO (ART. 347,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Agravantes alegam: (i) demonstração de dissídio
jurisprudencial, com cotejo analítico apto (arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ); (ii) excesso de linguagem na pronúncia,
em razão da expressão "É, portanto, o suficiente, para afirmar a
autoria lhes atribuídas" (art. 413, § 1º, do CPP); (iii)
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (iv) negativa de prestação
jurisdicional (art. 619 do CPP); e (v) ausência de fundamentação
para manter a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e a
imputação do art. 347, parágrafo único, do CP.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pronúncia e
rejeitou embargos de declaração; decisão agravada concluiu pela
insuficiência do cotejo analítico, inexistência de excesso de
linguagem e de negativa de prestação jurisdicional, manutenção da
qualificadora e do crime conexo diante de indícios, incidência das
Súmulas 83 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, apta a viabilizar o conhecimento
do recurso especial pela alínea "c".
5. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de
prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por suposta omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia violou o art. 413, § 1º, do CPP por excesso de linguagem,
bem como se há ausência de fundamentação na manutenção da
qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da imputação do art.
347, parágrafo único, do CP.
7. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas
83/STJ e 7/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência dominante e vedação ao reexame do conjunto
fático-probatório.
8. A questão em discussão consiste em saber se os crimes conexos são
automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri quando admitida a
acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação
específica na pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois faltou
cotejo analítico com exposição da similitude fática e da solução
jurídica diversa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas
ou trechos dos paradigmas (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,
do RISTJ).
10. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a
conclusão; embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
matéria (art. 619 do CPP).
11. Não há excesso de linguagem na pronúncia quando, à luz do art.
413 do CPP, o julgador apenas indica prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria; a análise contextual da decisão
afasta juízo de certeza sobre a autoria e preserva a competência do
Tribunal do Júri.
12. A manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da
imputação do art. 347, parágrafo único, do CP é devida quando
existem indícios nos autos; a exclusão, na fase da pronúncia,
somente ocorre se manifestamente improcedentes, sob pena de
usurpação da competência do Júri.
13. Os crimes conexos são automaticamente submetidos ao Tribunal do
Júri quando admitida a acusação por crime doloso contra a vida,
sendo desnecessária fundamentação específica na pronúncia quanto à
remessa dos delitos conexos.
14. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão alinhado à
jurisprudência dominante, e a Súmula 7/STJ, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das
instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico
com demonstração da similitude fática e da solução jurídica
divergente, não sendo suficiente a transcrição de ementas. 2. A
negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão aprecia os pontos essenciais e os embargos de declaração são
utilizados para rediscutir a causa. 3. A decisão de pronúncia deve
limitar-se à prova da materialidade e indícios de autoria, sendo
inviável a declaração de excesso de linguagem por frase isolada sem
juízo de certeza de autoria. 4. A exclusão de qualificadoras na
pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes
ou sem qualquer amparo probatório, devendo, havendo indícios, ser
submetidas ao Conselho de Sentença. 5. Os crimes conexos são
automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri uma vez admitida a
acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação
específica na pronúncia. 6. O reexame do conjunto fático-probatório
é vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ), e o alinhamento do
acórdão à jurisprudência dominante atrai a Súmula 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; CPP, arts. 413, § 1º, 414, 415 e 619; CP, art. 121, § 2º,
IV; CP, art. 347, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX; Súmulas 7,
83 e 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC
333.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no AREsp
2.119.196/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
27.09.2022; STJ, HC 247.073/PB, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j.
12.03.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.860.543/TO, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2702014 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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