STJ — 2702014

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51199103cf0aafed60aef99c08d4c109f8b009f0e62d74ced761459559acef51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439441
Número de registro na fonte
202402740450
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2702014 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51199103cf0aafed60aef99c08d4c109f8b009f0e62d74ced761459559acef51. SHA-256 do comentário: bd0d3b70f84aa7def93878fd405b2b85b5089b31248f1c785905b7c282fafd8a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Agravantes alegam: (i) demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico apto (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ); (ii) excesso de linguagem na pronúncia, em razão da expressão "É, portanto, o suficiente, para afirmar a autoria lhes atribuídas" (art. 413, § 1º, do CPP); (iii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (iv) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); e (v) ausência de fundamentação para manter a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e a imputação do art. 347, parágrafo único, do CP. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pronúncia e rejeitou embargos de declaração; decisão agravada concluiu pela insuficiência do cotejo analítico, inexistência de excesso de linguagem e de negativa de prestação jurisdicional, manutenção da qualificadora e do crime conexo diante de indícios, incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 5. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por suposta omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia violou o art. 413, § 1º, do CPP por excesso de linguagem, bem como se há ausência de fundamentação na manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da imputação do art. 347, parágrafo único, do CP. 7. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas 83/STJ e 7/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. 8. A questão em discussão consiste em saber se os crimes conexos são automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri quando admitida a acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação específica na pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois faltou cotejo analítico com exposição da similitude fática e da solução jurídica diversa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos dos paradigmas (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ). 10. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a conclusão; embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria (art. 619 do CPP). 11. Não há excesso de linguagem na pronúncia quando, à luz do art. 413 do CPP, o julgador apenas indica prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; a análise contextual da decisão afasta juízo de certeza sobre a autoria e preserva a competência do Tribunal do Júri. 12. A manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da imputação do art. 347, parágrafo único, do CP é devida quando existem indícios nos autos; a exclusão, na fase da pronúncia, somente ocorre se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. 13. Os crimes conexos são automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri quando admitida a acusação por crime doloso contra a vida, sendo desnecessária fundamentação específica na pronúncia quanto à remessa dos delitos conexos. 14. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência dominante, e a Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da solução jurídica divergente, não sendo suficiente a transcrição de ementas. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão aprecia os pontos essenciais e os embargos de declaração são utilizados para rediscutir a causa. 3. A decisão de pronúncia deve limitar-se à prova da materialidade e indícios de autoria, sendo inviável a declaração de excesso de linguagem por frase isolada sem juízo de certeza de autoria. 4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo probatório, devendo, havendo indícios, ser submetidas ao Conselho de Sentença. 5. Os crimes conexos são automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri uma vez admitida a acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação específica na pronúncia. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ), e o alinhamento do acórdão à jurisprudência dominante atrai a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 413, § 1º, 414, 415 e 619; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 347, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX; Súmulas 7, 83 e 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC 333.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.119.196/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, HC 247.073/PB, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.03.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.860.543/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". PRONÚNCIA (ART. 413 DO CPP). EXCESSO DE LINGUAGEM. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP E CRIME CONEXO (ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Agravantes alegam: (i) demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico apto (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ); (ii) excesso de linguagem na pronúncia, em razão da expressão "É, portanto, o suficiente, para afirmar a autoria lhes atribuídas" (art. 413, § 1º, do CPP); (iii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (iv) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); e (v) ausência de fundamentação para manter a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e a imputação do art. 347, parágrafo único, do CP. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pronúncia e rejeitou embargos de declaração; decisão agravada concluiu pela insuficiência do cotejo analítico, inexistência de excesso de linguagem e de negativa de prestação jurisdicional, manutenção da qualificadora e do crime conexo diante de indícios, incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 5. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por suposta omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia violou o art. 413, § 1º, do CPP por excesso de linguagem, bem como se há ausência de fundamentação na manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da imputação do art. 347, parágrafo único, do CP. 7. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas 83/STJ e 7/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. 8. A questão em discussão consiste em saber se os crimes conexos são automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri quando admitida a acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação específica na pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois faltou cotejo analítico com exposição da similitude fática e da solução jurídica diversa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos dos paradigmas (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ). 10. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a conclusão; embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria (art. 619 do CPP). 11. Não há excesso de linguagem na pronúncia quando, à luz do art. 413 do CPP, o julgador apenas indica prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; a análise contextual da decisão afasta juízo de certeza sobre a autoria e preserva a competência do Tribunal do Júri. 12. A manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da imputação do art. 347, parágrafo único, do CP é devida quando existem indícios nos autos; a exclusão, na fase da pronúncia, somente ocorre se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. 13. Os crimes conexos são automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri quando admitida a acusação por crime doloso contra a vida, sendo desnecessária fundamentação específica na pronúncia quanto à remessa dos delitos conexos. 14. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência dominante, e a Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da solução jurídica divergente, não sendo suficiente a transcrição de ementas. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão aprecia os pontos essenciais e os embargos de declaração são utilizados para rediscutir a causa. 3. A decisão de pronúncia deve limitar-se à prova da materialidade e indícios de autoria, sendo inviável a declaração de excesso de linguagem por frase isolada sem juízo de certeza de autoria. 4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo probatório, devendo, havendo indícios, ser submetidas ao Conselho de Sentença. 5. Os crimes conexos são automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri uma vez admitida a acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação específica na pronúncia. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ), e o alinhamento do acórdão à jurisprudência dominante atrai a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 413, § 1º, 414, 415 e 619; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 347, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX; Súmulas 7, 83 e 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC 333.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.119.196/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, HC 247.073/PB, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.03.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.860.543/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.