Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90ed33d9c7a06f7a5a039ea62a479f5024e6509ad131813baef6cf3fa9bcf191
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128205 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 90ed33d9c7a06f7a5a039ea62a479f5024e6509ad131813baef6cf3fa9bcf191. SHA-256 do comentário: 774c2d3d3ed53950adb69185e2cd8f733d8b6efbc897ac73abb45879c404c2e3.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra
acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra
decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe
provimento.
2. Fatos relevantes. Alegação de contradição quanto à manutenção da
higidez de prova digital (registros de conversas extraídas de
aplicativo de mensagens), sob o argumento de ausência de contraprova
idônea de adulteração, e de omissão quanto à manutenção da
pena-base acima do mínimo legal diante de supostas circunstâncias
pessoais favoráveis.
3. Decisão embargada. Reconhecimento pela Corte de origem da
regularidade da cadeia de custódia das provas digitais, com
observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, ressaltando coerência
narrativa, sequência lógica temporal e gravação integral em vídeo
das mensagens, sem indícios concretos de manipulação; dosimetria
fundamentada na existência de quatro circunstâncias judiciais
desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do
crime e consequências do delito), com aumento de 1/6 sobre a pena
mínima e fixação da pena-base em 13 anos e 4 meses de reclusão,
inexistindo compensação entre vetores favoráveis e desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em contradição ou omissão aptas a justificar a integração
prevista no art. 619 do CPP, quanto: (i) à higidez da cadeia de
custódia e à confiabilidade de prova digital extraída de aplicativo
de mensagens; e (ii) à manutenção da pena-base acima do mínimo legal
diante de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão) e não se prestam à rediscussão do mérito; efeitos
infringentes apenas se admitem quando a correção do vício
reconhecido implicar alteração do resultado.
6. Inexistência de contradição: o acórdão embargado explicitou a
regularidade da cadeia de custódia, com observância dos arts. 158-A
a 158-F do CPP, descrevendo a gravação integral em vídeo, a
coerência narrativa e a sequência lógica temporal das mensagens, e a
ausência de indícios concretos de manipulação ou edição,
fundamentos suficientes para a valoração da prova digital.
7. Inexistência de omissão na dosimetria: a decisão embargada
consignou fundamentação concreta para a elevação da pena-base, com
base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis;
circunstâncias favoráveis não se compensam com desfavoráveis e
apenas impedem acréscimos indevidos, não anulando vetores negativos
já reconhecidos.
8. Pretensão recursal de reabrir o debate sobre mérito (prova e
pena) sem indicação específica de vícios integráveis caracteriza
inconformismo, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se
prestam à rediscussão do mérito e somente se acolhem quando
demonstrados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
capazes de influir no resultado. 2. A regularidade da cadeia de
custódia de prova digital se reconhece quando observados os arts.
158-A a 158-F do CPP e ausentes indícios concretos de manipulação,
sendo válida a valoração de registros com coerência narrativa,
sequência temporal e gravação integral. 3. Circunstâncias judiciais
favoráveis não compensam vetores desfavoráveis do art. 59 do CP,
sendo legítima a fixação da pena-base acima do mínimo com
fundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
619; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art. 59; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
1.826.432/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
29.03.2022, DJe 01.04.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 619 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. DOSIMETRIA
DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra
acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra
decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe
provimento.
2. Fatos relevantes. Alegação de contradição quanto à manutenção da
higidez de prova digital (registros de conversas extraídas de
aplicativo de mensagens), sob o argumento de ausência de contraprova
idônea de adulteração, e de omissão quanto à manutenção da
pena-base acima do mínimo legal diante de supostas circunstâncias
pessoais favoráveis.
3. Decisão embargada. Reconhecimento pela Corte de origem da
regularidade da cadeia de custódia das provas digitais, com
observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, ressaltando coerência
narrativa, sequência lógica temporal e gravação integral em vídeo
das mensagens, sem indícios concretos de manipulação; dosimetria
fundamentada na existência de quatro circunstâncias judiciais
desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do
crime e consequências do delito), com aumento de 1/6 sobre a pena
mínima e fixação da pena-base em 13 anos e 4 meses de reclusão,
inexistindo compensação entre vetores favoráveis e desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em contradição ou omissão aptas a justificar a integração
prevista no art. 619 do CPP, quanto: (i) à higidez da cadeia de
custódia e à confiabilidade de prova digital extraída de aplicativo
de mensagens; e (ii) à manutenção da pena-base acima do mínimo legal
diante de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão) e não se prestam à rediscussão do mérito; efeitos
infringentes apenas se admitem quando a correção do vício
reconhecido implicar alteração do resultado.
6. Inexistência de contradição: o acórdão embargado explicitou a
regularidade da cadeia de custódia, com observância dos arts. 158-A
a 158-F do CPP, descrevendo a gravação integral em vídeo, a
coerência narrativa e a sequência lógica temporal das mensagens, e a
ausência de indícios concretos de manipulação ou edição,
fundamentos suficientes para a valoração da prova digital.
7. Inexistência de omissão na dosimetria: a decisão embargada
consignou fundamentação concreta para a elevação da pena-base, com
base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis;
circunstâncias favoráveis não se compensam com desfavoráveis e
apenas impedem acréscimos indevidos, não anulando vetores negativos
já reconhecidos.
8. Pretensão recursal de reabrir o debate sobre mérito (prova e
pena) sem indicação específica de vícios integráveis caracteriza
inconformismo, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se
prestam à rediscussão do mérito e somente se acolhem quando
demonstrados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
capazes de influir no resultado. 2. A regularidade da cadeia de
custódia de prova digital se reconhece quando observados os arts.
158-A a 158-F do CPP e ausentes indícios concretos de manipulação,
sendo válida a valoração de registros com coerência narrativa,
sequência temporal e gravação integral. 3. Circunstâncias judiciais
favoráveis não compensam vetores desfavoráveis do art. 59 do CP,
sendo legítima a fixação da pena-base acima do mínimo com
fundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
619; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art. 59; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
1.826.432/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
29.03.2022, DJe 01.04.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128205 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
90ed33d9c7a06f7a5a039ea62a479f5024e6509ad131813baef6cf3fa9bcf191. SHA-256 do comentário:774c2d3d3ed53950adb69185e2cd8f733d8b6efbc897ac73abb45879c404c2e3.