STJ — 3128205

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90ed33d9c7a06f7a5a039ea62a479f5024e6509ad131813baef6cf3fa9bcf191

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439444
Número de registro na fonte
202504834355
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128205 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 90ed33d9c7a06f7a5a039ea62a479f5024e6509ad131813baef6cf3fa9bcf191. SHA-256 do comentário: 774c2d3d3ed53950adb69185e2cd8f733d8b6efbc897ac73abb45879c404c2e3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 90ed33d9c7a06f7a5a039ea62a479f5024e6509ad131813baef6cf3fa9bcf191
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. Fatos relevantes. Alegação de contradição quanto à manutenção da higidez de prova digital (registros de conversas extraídas de aplicativo de mensagens), sob o argumento de ausência de contraprova idônea de adulteração, e de omissão quanto à manutenção da pena-base acima do mínimo legal diante de supostas circunstâncias pessoais favoráveis. 3. Decisão embargada. Reconhecimento pela Corte de origem da regularidade da cadeia de custódia das provas digitais, com observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, ressaltando coerência narrativa, sequência lógica temporal e gravação integral em vídeo das mensagens, sem indícios concretos de manipulação; dosimetria fundamentada na existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delito), com aumento de 1/6 sobre a pena mínima e fixação da pena-base em 13 anos e 4 meses de reclusão, inexistindo compensação entre vetores favoráveis e desfavoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão aptas a justificar a integração prevista no art. 619 do CPP, quanto: (i) à higidez da cadeia de custódia e à confiabilidade de prova digital extraída de aplicativo de mensagens; e (ii) à manutenção da pena-base acima do mínimo legal diante de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) e não se prestam à rediscussão do mérito; efeitos infringentes apenas se admitem quando a correção do vício reconhecido implicar alteração do resultado. 6. Inexistência de contradição: o acórdão embargado explicitou a regularidade da cadeia de custódia, com observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, descrevendo a gravação integral em vídeo, a coerência narrativa e a sequência lógica temporal das mensagens, e a ausência de indícios concretos de manipulação ou edição, fundamentos suficientes para a valoração da prova digital. 7. Inexistência de omissão na dosimetria: a decisão embargada consignou fundamentação concreta para a elevação da pena-base, com base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis; circunstâncias favoráveis não se compensam com desfavoráveis e apenas impedem acréscimos indevidos, não anulando vetores negativos já reconhecidos. 8. Pretensão recursal de reabrir o debate sobre mérito (prova e pena) sem indicação específica de vícios integráveis caracteriza inconformismo, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e somente se acolhem quando demonstrados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão capazes de influir no resultado. 2. A regularidade da cadeia de custódia de prova digital se reconhece quando observados os arts. 158-A a 158-F do CPP e ausentes indícios concretos de manipulação, sendo válida a valoração de registros com coerência narrativa, sequência temporal e gravação integral. 3. Circunstâncias judiciais favoráveis não compensam vetores desfavoráveis do art. 59 do CP, sendo legítima a fixação da pena-base acima do mínimo com fundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art. 59; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.826.432/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 01.04.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 619 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. Fatos relevantes. Alegação de contradição quanto à manutenção da higidez de prova digital (registros de conversas extraídas de aplicativo de mensagens), sob o argumento de ausência de contraprova idônea de adulteração, e de omissão quanto à manutenção da pena-base acima do mínimo legal diante de supostas circunstâncias pessoais favoráveis. 3. Decisão embargada. Reconhecimento pela Corte de origem da regularidade da cadeia de custódia das provas digitais, com observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, ressaltando coerência narrativa, sequência lógica temporal e gravação integral em vídeo das mensagens, sem indícios concretos de manipulação; dosimetria fundamentada na existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delito), com aumento de 1/6 sobre a pena mínima e fixação da pena-base em 13 anos e 4 meses de reclusão, inexistindo compensação entre vetores favoráveis e desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão aptas a justificar a integração prevista no art. 619 do CPP, quanto: (i) à higidez da cadeia de custódia e à confiabilidade de prova digital extraída de aplicativo de mensagens; e (ii) à manutenção da pena-base acima do mínimo legal diante de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) e não se prestam à rediscussão do mérito; efeitos infringentes apenas se admitem quando a correção do vício reconhecido implicar alteração do resultado. 6. Inexistência de contradição: o acórdão embargado explicitou a regularidade da cadeia de custódia, com observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, descrevendo a gravação integral em vídeo, a coerência narrativa e a sequência lógica temporal das mensagens, e a ausência de indícios concretos de manipulação ou edição, fundamentos suficientes para a valoração da prova digital. 7. Inexistência de omissão na dosimetria: a decisão embargada consignou fundamentação concreta para a elevação da pena-base, com base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis; circunstâncias favoráveis não se compensam com desfavoráveis e apenas impedem acréscimos indevidos, não anulando vetores negativos já reconhecidos. 8. Pretensão recursal de reabrir o debate sobre mérito (prova e pena) sem indicação específica de vícios integráveis caracteriza inconformismo, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e somente se acolhem quando demonstrados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão capazes de influir no resultado. 2. A regularidade da cadeia de custódia de prova digital se reconhece quando observados os arts. 158-A a 158-F do CPP e ausentes indícios concretos de manipulação, sendo válida a valoração de registros com coerência narrativa, sequência temporal e gravação integral. 3. Circunstâncias judiciais favoráveis não compensam vetores desfavoráveis do art. 59 do CP, sendo legítima a fixação da pena-base acima do mínimo com fundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art. 59; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.826.432/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 01.04.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.