Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075946 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68c4370be6368e85e629581087eeb4eb6fbbcd9f92e2286f29b934e265f0a2d6. SHA-256 do comentário: 73e9ac50e9a8f7ec35f6bbb52795dd0ce12290d7b188c91c799d565eabbec09f.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio.
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na
primeira fase da dosimetria, alegando que as vetoriais da
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram
negativadas com base em elementos inerentes ao tipo penal (bis in
idem).
3. A decisão agravada manteve o cálculo dosimétrico, ressaltando a
idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias e
a impossibilidade de análise de temas não debatidos pelo Tribunal de
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, pautada na gravidade concreta dos atos (conjunção carnal
e coito anal), na tenra idade da vítima (9 anos) e no severo abalo
psicológico que demandou tratamento profissional, configura
constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No tocante à culpabilidade, o Tribunal de origem não se
manifestou sobre o tema, o que impede a análise direta pelo Superior
Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. De
todo modo, a fundamentação do Juízo de primeiro grau é idônea, pois
a prática de conjunção carnal e cópula anal evidencia maior
reprovabilidade que o mero ato libidinoso.
6. Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência desta Corte
consolidou o entendimento de que a "tenra idade" da vítima (9 anos
no caso concreto) legitima o aumento da pena-base, dada a sua maior
vulnerabilidade física e psíquica.
7. No que tange às consequências do delito, o trauma psicológico
severo que exige acompanhamento especializado não é inerente ao tipo
penal e constitui motivação apta para o desvalor da vetorial, pois
extrapola os resultados normais da infração.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A idade de 9 anos é considerada "tenra idade"
para fins de exasperação da pena-base no crime de estupro contra
vulnerável, dada a maior vulnerabilidade da vítima. 2. O abalo
psicológico severo, comprovado nos autos e que demanda tratamento
profissional, constitui fundamentação idônea para a negativação das
consequências do crime, não configurando bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68 e 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.066.898/SC,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 13/9/2023 - Link Oficial; STJ, AgRg no HC n.
801.789/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio.
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na
primeira fase da dosimetria, alegando que as vetoriais da
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram
negativadas com base em elementos inerentes ao tipo penal (bis in
idem).
3. A decisão agravada manteve o cálculo dosimétrico, ressaltando a
idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias e
a impossibilidade de análise de temas não debatidos pelo Tribunal de
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, pautada na gravidade concreta dos atos (conjunção carnal
e coito anal), na tenra idade da vítima (9 anos) e no severo abalo
psicológico que demandou tratamento profissional, configura
constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No tocante à culpabilidade, o Tribunal de origem não se
manifestou sobre o tema, o que impede a análise direta pelo Superior
Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. De
todo modo, a fundamentação do Juízo de primeiro grau é idônea, pois
a prática de conjunção carnal e cópula anal evidencia maior
reprovabilidade que o mero ato libidinoso.
6. Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência desta Corte
consolidou o entendimento de que a "tenra idade" da vítima (9 anos
no caso concreto) legitima o aumento da pena-base, dada a sua maior
vulnerabilidade física e psíquica.
7. No que tange às consequências do delito, o trauma psicológico
severo que exige acompanhamento especializado não é inerente ao tipo
penal e constitui motivação apta para o desvalor da vetorial, pois
extrapola os resultados normais da infração.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A idade de 9 anos é considerada "tenra idade"
para fins de exasperação da pena-base no crime de estupro contra
vulnerável, dada a maior vulnerabilidade da vítima. 2. O abalo
psicológico severo, comprovado nos autos e que demanda tratamento
profissional, constitui fundamentação idônea para a negativação das
consequências do crime, não configurando bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68 e 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.066.898/SC,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 13/9/2023 - Link Oficial; STJ, AgRg no HC n.
801.789/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075946 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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