STJ — 1070559

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdd5b417475126afd900a006e7e2cc119f352adef816b6155a9f07c60a87624c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439448
Número de registro na fonte
202600332549
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070559 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdd5b417475126afd900a006e7e2cc119f352adef816b6155a9f07c60a87624c. SHA-256 do comentário: 44679bd0e128f094c8960f4c5941b1a72d1576ff25ec497dd8fd09dd1571b2f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: cdd5b417475126afd900a006e7e2cc119f352adef816b6155a9f07c60a87624c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: cdd5b417475126afd900a006e7e2cc119f352adef816b6155a9f07c60a87624c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita (substituição de recurso próprio), deixou de conceder ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade e manteve a prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta e na necessidade de garantia da ordem pública, afastando alegação de excesso de prazo à luz da Súmula 52/STJ. 2. Prisão preventiva amparada em elementos concretos: integração do paciente em associação criminosa com 19 integrantes, voltada ao transporte e à distribuição de cocaína, com registro de múltiplas operações interestaduais/intermunicipais e apreensões de aproximadamente 54 kg e 15 kg da substância, evidenciando risco à ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a concessão de ordem de ofício diante de ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a análise da contemporaneidade da prisão preventiva pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, quando não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (iii) saber se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta, na inserção em organização criminosa e no risco à ordem pública, é idônea e suficiente, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a relevância de condições pessoais favoráveis; e (iv) saber se há excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade da causa e, estando encerrada a instrução, a incidência da Súmula 52/STJ.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo possível a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica. 5. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, conforme precedentes. 6. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e suficiente, extraída das circunstâncias do caso: participação em associação criminosa estruturada, operações reiteradas de tráfico e apreensão de expressiva quantidade de cocaína, elementos que revelam periculosidade social e justificam a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 7. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado; condições pessoais favoráveis, como primariedade, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes elementos concretos de risco. 8. Não há excesso de prazo, pois a ação penal apresenta elevada complexidade, com múltiplos acusados, diversos patronos, análise de dados telemáticos e suposto esquema interestadual, havendo regular andamento do feito. A aferição do excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade, considerado o caso concreto, e não mero cálculo aritmético. 9. Encerrada a instrução criminal e estando os autos conclusos para sentença, incide a Súmula 52/STJ, que supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

IV. Dispositivo e tese

Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR GRAVIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita (substituição de recurso próprio), deixou de conceder ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade e manteve a prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta e na necessidade de garantia da ordem pública, afastando alegação de excesso de prazo à luz da Súmula 52/STJ. 2. Prisão preventiva amparada em elementos concretos: integração do paciente em associação criminosa com 19 integrantes, voltada ao transporte e à distribuição de cocaína, com registro de múltiplas operações interestaduais/intermunicipais e apreensões de aproximadamente 54 kg e 15 kg da substância, evidenciando risco à ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a concessão de ordem de ofício diante de ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a análise da contemporaneidade da prisão preventiva pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, quando não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (iii) saber se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta, na inserção em organização criminosa e no risco à ordem pública, é idônea e suficiente, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a relevância de condições pessoais favoráveis; e (iv) saber se há excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade da causa e, estando encerrada a instrução, a incidência da Súmula 52/STJ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo possível a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica. 5. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, conforme precedentes. 6. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e suficiente, extraída das circunstâncias do caso: participação em associação criminosa estruturada, operações reiteradas de tráfico e apreensão de expressiva quantidade de cocaína, elementos que revelam periculosidade social e justificam a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 7. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado; condições pessoais favoráveis, como primariedade, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes elementos concretos de risco. 8. Não há excesso de prazo, pois a ação penal apresenta elevada complexidade, com múltiplos acusados, diversos patronos, análise de dados telemáticos e suposto esquema interestadual, havendo regular andamento do feito. A aferição do excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade, considerado o caso concreto, e não mero cálculo aritmético. 9. Encerrada a instrução criminal e estando os autos conclusos para sentença, incide a Súmula 52/STJ, que supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.