Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070559 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdd5b417475126afd900a006e7e2cc119f352adef816b6155a9f07c60a87624c. SHA-256 do comentário: 44679bd0e128f094c8960f4c5941b1a72d1576ff25ec497dd8fd09dd1571b2f3.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus por inadequação da via eleita (substituição de recurso
próprio), deixou de conceder ordem de ofício por ausência de
flagrante ilegalidade e manteve a prisão preventiva, com fundamento
na gravidade concreta e na necessidade de garantia da ordem pública,
afastando alegação de excesso de prazo à luz da Súmula 52/STJ.
2. Prisão preventiva amparada em elementos concretos: integração do
paciente em associação criminosa com 19 integrantes, voltada ao
transporte e à distribuição de cocaína, com registro de múltiplas
operações interestaduais/intermunicipais e apreensões de
aproximadamente 54 kg e 15 kg da substância, evidenciando risco à
ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a
concessão de ordem de ofício diante de ausência de flagrante
ilegalidade; (ii) saber se a análise da contemporaneidade da prisão
preventiva pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, quando
não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de
instância; (iii) saber se a fundamentação da prisão preventiva,
baseada na gravidade concreta da conduta, na inserção em organização
criminosa e no risco à ordem pública, é idônea e suficiente,
afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a
relevância de condições pessoais favoráveis; e (iv) saber se há
excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade da
causa e, estando encerrada a instrução, a incidência da Súmula
52/STJ.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
nos termos da jurisprudência consolidada, sendo possível a concessão
de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia, o que não se verifica.
5. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância, conforme
precedentes.
6. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e
suficiente, extraída das circunstâncias do caso: participação em
associação criminosa estruturada, operações reiteradas de tráfico e
apreensão de expressiva quantidade de cocaína, elementos que revelam
periculosidade social e justificam a custódia para garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e
insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado; condições
pessoais favoráveis, como primariedade, não afastam a necessidade da
medida extrema quando presentes elementos concretos de risco.
8. Não há excesso de prazo, pois a ação penal apresenta elevada
complexidade, com múltiplos acusados, diversos patronos, análise de
dados telemáticos e suposto esquema interestadual, havendo regular
andamento do feito. A aferição do excesso de prazo demanda juízo de
razoabilidade, considerado o caso concreto, e não mero cálculo
aritmético.
9. Encerrada a instrução criminal e estando os autos conclusos para
sentença, incide a Súmula 52/STJ, que supera a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR GRAVIDADE
CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus por inadequação da via eleita (substituição de recurso
próprio), deixou de conceder ordem de ofício por ausência de
flagrante ilegalidade e manteve a prisão preventiva, com fundamento
na gravidade concreta e na necessidade de garantia da ordem pública,
afastando alegação de excesso de prazo à luz da Súmula 52/STJ.
2. Prisão preventiva amparada em elementos concretos: integração do
paciente em associação criminosa com 19 integrantes, voltada ao
transporte e à distribuição de cocaína, com registro de múltiplas
operações interestaduais/intermunicipais e apreensões de
aproximadamente 54 kg e 15 kg da substância, evidenciando risco à
ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a
concessão de ordem de ofício diante de ausência de flagrante
ilegalidade; (ii) saber se a análise da contemporaneidade da prisão
preventiva pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, quando
não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de
instância; (iii) saber se a fundamentação da prisão preventiva,
baseada na gravidade concreta da conduta, na inserção em organização
criminosa e no risco à ordem pública, é idônea e suficiente,
afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a
relevância de condições pessoais favoráveis; e (iv) saber se há
excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade da
causa e, estando encerrada a instrução, a incidência da Súmula
52/STJ.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
nos termos da jurisprudência consolidada, sendo possível a concessão
de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia, o que não se verifica.
5. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância, conforme
precedentes.
6. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e
suficiente, extraída das circunstâncias do caso: participação em
associação criminosa estruturada, operações reiteradas de tráfico e
apreensão de expressiva quantidade de cocaína, elementos que revelam
periculosidade social e justificam a custódia para garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e
insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado; condições
pessoais favoráveis, como primariedade, não afastam a necessidade da
medida extrema quando presentes elementos concretos de risco.
8. Não há excesso de prazo, pois a ação penal apresenta elevada
complexidade, com múltiplos acusados, diversos patronos, análise de
dados telemáticos e suposto esquema interestadual, havendo regular
andamento do feito. A aferição do excesso de prazo demanda juízo de
razoabilidade, considerado o caso concreto, e não mero cálculo
aritmético.
9. Encerrada a instrução criminal e estando os autos conclusos para
sentença, incide a Súmula 52/STJ, que supera a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070559 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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