STJ — 1031804

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66e81a9f13e02e5b37d340d497f9c75573f077d9f02e8cc6155c8c1ea559d0cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439451
Número de registro na fonte
202503314491
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1031804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66e81a9f13e02e5b37d340d497f9c75573f077d9f02e8cc6155c8c1ea559d0cd. SHA-256 do comentário: e0a1fba803d90754f89fc26a3aafbc098b4c2341a6f5b5fd070e4bf401042365.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 66e81a9f13e02e5b37d340d497f9c75573f077d9f02e8cc6155c8c1ea559d0cd
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 66e81a9f13e02e5b37d340d497f9c75573f077d9f02e8cc6155c8c1ea559d0cd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos crimes previstos nos arts. 12, 15 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Paciente denunciado pelos arts. 12, 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 e condenado, ao final, como incurso nos arts. 12, 15 e 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, com regime inicial semiaberto, em razão de disparos de arma de fogo em via pública e posse/depósito de armas e munições em sua residência, apreendidas após atuação policial motivada por ocorrência de disparos, localização de veículo suspeito e confissão do réu. 3. Teses defensivas e decisões anteriores. Na impetração, alegada nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem comprovação de consentimento válido, com ausência de fundadas razões e origem em denúncia anônima, em afronta aos arts. 244 do CPP e 5º, XI, da Constituição. Acórdão estadual rejeitou as preliminares, reconheceu a natureza permanente dos crimes de posse irregular e posse ilegal de armas, o estado de flagrância, a existência de razões objetivas para a diligência e o franqueamento da entrada pela esposa, mantendo condenação e dosimetria. Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, diante da presença de justa causa para a busca domiciliar. No agravo regimental, o recorrente pleiteia retratação da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com reconhecimento da ilicitude da busca e das provas dela derivadas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais militares no domicílio do agravante, sem mandado judicial, em contexto de crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições, é lícito à luz da existência de fundadas razões, do alegado consentimento da esposa e do lapso temporal entre os fatos e a diligência, de modo a afastar a nulidade das provas e o reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias delinearam quadro fático segundo o qual houve acionamento policial por disparo de arma de fogo, obtenção de descrição do suspeito e do veículo, localização do automóvel em chácara próxima, apreensão de munições na caminhonete, admissão dos disparos pelo agravante com indicação do local das armas e autorização de ingresso na residência pela esposa, em cujo interior foram apreendidas armas e munições, além de confissão, em juízo, dos disparos em via pública e da posse de armas e munições na residência. 6. A tese de que o ingresso domiciliar teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima não se harmoniza com o acervo probatório, pois a diligência foi precedida de ocorrência concreta de disparos, descrição física do suspeito e do veículo, localização do automóvel, apreensão de munições, relato informal do réu e consentimento da esposa, elementos objetivos e contemporâneos à atuação policial que caracterizam as "fundadas razões" exigidas pelo art. 240 do CPP e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 280), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito em curso, especialmente em crimes permanentes, o que se verifica no caso diante da sequência de fatos que antecederam o ingresso. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ingresso domiciliar para busca e apreensão, sem mandado judicial, é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas, sobretudo em crimes permanentes como o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, tendo a decisão agravada se alinhado a tal orientação. 9. O acórdão estadual e a sentença consignaram, de forma expressa, que a esposa do agravante franqueou a entrada no imóvel, narrativa confirmada por depoimento de policial militar; embora a jurisprudência recomende documentação e registro audiovisual do consentimento, a ausência desses meios não invalida a diligência quando há lastro testemunhal coerente, sob contraditório, e outros elementos objetivos que sustentem a justa causa. 10. As balizas firmadas pela Sexta Turma quanto à necessidade de "fundada suspeita" para buscas pessoais/veiculares e domiciliares exigem elementos objetivos anteriores à diligência, sindicáveis e justificáveis, critério atendido no caso, em que há encadeamento probatório prévio ao ingresso que confere objetividade e urgência à atuação estatal, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da necessidade. 11. A alegação de que o lapso temporal entre os eventos e a atuação policial afastaria a urgência não procede, pois delitos permanentes como a posse/depósito de armas e munições mantêm-se em estado de flagrância enquanto perdura a conduta, e a diligência foi subsequente à localização do veículo, à apreensão de munições, à indicação do local das armas e ao franqueamento da entrada, sendo certo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito, especialmente em crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições, quando precedido de elementos objetivos e contemporâneos que configurem fundadas razões, devidamente justificáveis a posteriori. 2. O consentimento do morador, ainda que não documentado por registro audiovisual, é válido para franqueamento da entrada quando comprovado por lastro testemunhal coerente e corroborado por demais elementos de justa causa. 3. O lapso temporal entre os fatos e a diligência não afasta o estado de flagrância nos delitos permanentes, e a reavaliação das premissas fáticas que embasam a existência de flagrante é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Não há nulidade das provas obtidas em busca domiciliar quando o ingresso se dá com fundadas razões, em contexto de crime permanente, e com consentimento do morador reconhecido pelas instâncias ordinárias, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 14, 15 e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no HC 622.063/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.02.2022; STJ, RHC 183.797/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 21.10.2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições. Fundadas razões e consentimento. Provas lícitas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos crimes previstos nos arts. 12, 15 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Paciente denunciado pelos arts. 12, 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 e condenado, ao final, como incurso nos arts. 12, 15 e 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, com regime inicial semiaberto, em razão de disparos de arma de fogo em via pública e posse/depósito de armas e munições em sua residência, apreendidas após atuação policial motivada por ocorrência de disparos, localização de veículo suspeito e confissão do réu. 3. Teses defensivas e decisões anteriores. Na impetração, alegada nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem comprovação de consentimento válido, com ausência de fundadas razões e origem em denúncia anônima, em afronta aos arts. 244 do CPP e 5º, XI, da Constituição. Acórdão estadual rejeitou as preliminares, reconheceu a natureza permanente dos crimes de posse irregular e posse ilegal de armas, o estado de flagrância, a existência de razões objetivas para a diligência e o franqueamento da entrada pela esposa, mantendo condenação e dosimetria. Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, diante da presença de justa causa para a busca domiciliar. No agravo regimental, o recorrente pleiteia retratação da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com reconhecimento da ilicitude da busca e das provas dela derivadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais militares no domicílio do agravante, sem mandado judicial, em contexto de crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições, é lícito à luz da existência de fundadas razões, do alegado consentimento da esposa e do lapso temporal entre os fatos e a diligência, de modo a afastar a nulidade das provas e o reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias delinearam quadro fático segundo o qual houve acionamento policial por disparo de arma de fogo, obtenção de descrição do suspeito e do veículo, localização do automóvel em chácara próxima, apreensão de munições na caminhonete, admissão dos disparos pelo agravante com indicação do local das armas e autorização de ingresso na residência pela esposa, em cujo interior foram apreendidas armas e munições, além de confissão, em juízo, dos disparos em via pública e da posse de armas e munições na residência. 6. A tese de que o ingresso domiciliar teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima não se harmoniza com o acervo probatório, pois a diligência foi precedida de ocorrência concreta de disparos, descrição física do suspeito e do veículo, localização do automóvel, apreensão de munições, relato informal do réu e consentimento da esposa, elementos objetivos e contemporâneos à atuação policial que caracterizam as "fundadas razões" exigidas pelo art. 240 do CPP e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 280), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito em curso, especialmente em crimes permanentes, o que se verifica no caso diante da sequência de fatos que antecederam o ingresso. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ingresso domiciliar para busca e apreensão, sem mandado judicial, é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas, sobretudo em crimes permanentes como o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, tendo a decisão agravada se alinhado a tal orientação. 9. O acórdão estadual e a sentença consignaram, de forma expressa, que a esposa do agravante franqueou a entrada no imóvel, narrativa confirmada por depoimento de policial militar; embora a jurisprudência recomende documentação e registro audiovisual do consentimento, a ausência desses meios não invalida a diligência quando há lastro testemunhal coerente, sob contraditório, e outros elementos objetivos que sustentem a justa causa. 10. As balizas firmadas pela Sexta Turma quanto à necessidade de "fundada suspeita" para buscas pessoais/veiculares e domiciliares exigem elementos objetivos anteriores à diligência, sindicáveis e justificáveis, critério atendido no caso, em que há encadeamento probatório prévio ao ingresso que confere objetividade e urgência à atuação estatal, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da necessidade. 11. A alegação de que o lapso temporal entre os eventos e a atuação policial afastaria a urgência não procede, pois delitos permanentes como a posse/depósito de armas e munições mantêm-se em estado de flagrância enquanto perdura a conduta, e a diligência foi subsequente à localização do veículo, à apreensão de munições, à indicação do local das armas e ao franqueamento da entrada, sendo certo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito, especialmente em crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições, quando precedido de elementos objetivos e contemporâneos que configurem fundadas razões, devidamente justificáveis a posteriori. 2. O consentimento do morador, ainda que não documentado por registro audiovisual, é válido para franqueamento da entrada quando comprovado por lastro testemunhal coerente e corroborado por demais elementos de justa causa. 3. O lapso temporal entre os fatos e a diligência não afasta o estado de flagrância nos delitos permanentes, e a reavaliação das premissas fáticas que embasam a existência de flagrante é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Não há nulidade das provas obtidas em busca domiciliar quando o ingresso se dá com fundadas razões, em contexto de crime permanente, e com consentimento do morador reconhecido pelas instâncias ordinárias, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 14, 15 e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no HC 622.063/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.02.2022; STJ, RHC 183.797/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 21.10.2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.