Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1031804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66e81a9f13e02e5b37d340d497f9c75573f077d9f02e8cc6155c8c1ea559d0cd. SHA-256 do comentário: e0a1fba803d90754f89fc26a3aafbc098b4c2341a6f5b5fd070e4bf401042365.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra
acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos crimes
previstos nos arts. 12, 15 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. Paciente denunciado pelos arts. 12, 14 e 15 da
Lei n. 10.826/2003 e condenado, ao final, como incurso nos arts. 12,
15 e 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, com regime inicial
semiaberto, em razão de disparos de arma de fogo em via pública e
posse/depósito de armas e munições em sua residência, apreendidas
após atuação policial motivada por ocorrência de disparos,
localização de veículo suspeito e confissão do réu.
3. Teses defensivas e decisões anteriores. Na impetração, alegada
nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado
judicial, sem comprovação de consentimento válido, com ausência de
fundadas razões e origem em denúncia anônima, em afronta aos arts.
244 do CPP e 5º, XI, da Constituição. Acórdão estadual rejeitou as
preliminares, reconheceu a natureza permanente dos crimes de posse
irregular e posse ilegal de armas, o estado de flagrância, a
existência de razões objetivas para a diligência e o franqueamento
da entrada pela esposa, mantendo condenação e dosimetria. Ministério
Público Federal opinou pela denegação da ordem, diante da presença
de justa causa para a busca domiciliar. No agravo regimental, o
recorrente pleiteia retratação da decisão monocrática ou sua reforma
pelo colegiado, com reconhecimento da ilicitude da busca e das
provas dela derivadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de
policiais militares no domicílio do agravante, sem mandado judicial,
em contexto de crimes permanentes de posse/depósito de armas e
munições, é lícito à luz da existência de fundadas razões, do
alegado consentimento da esposa e do lapso temporal entre os fatos e
a diligência, de modo a afastar a nulidade das provas e o
reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias delinearam quadro fático segundo o qual
houve acionamento policial por disparo de arma de fogo, obtenção de
descrição do suspeito e do veículo, localização do automóvel em
chácara próxima, apreensão de munições na caminhonete, admissão dos
disparos pelo agravante com indicação do local das armas e
autorização de ingresso na residência pela esposa, em cujo interior
foram apreendidas armas e munições, além de confissão, em juízo, dos
disparos em via pública e da posse de armas e munições na
residência.
6. A tese de que o ingresso domiciliar teria se baseado
exclusivamente em denúncia anônima não se harmoniza com o acervo
probatório, pois a diligência foi precedida de ocorrência concreta
de disparos, descrição física do suspeito e do veículo, localização
do automóvel, apreensão de munições, relato informal do réu e
consentimento da esposa, elementos objetivos e contemporâneos à
atuação policial que caracterizam as "fundadas razões" exigidas pelo
art. 240 do CPP e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
7. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral (Tema 280), a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial é lícita, inclusive em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem situação de flagrante delito em curso, especialmente em
crimes permanentes, o que se verifica no caso diante da sequência
de fatos que antecederam o ingresso.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o ingresso domiciliar para busca e apreensão, sem
mandado judicial, é legítimo se amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas, sobretudo
em crimes permanentes como o tráfico de entorpecentes e a posse
ilegal de arma de fogo, tendo a decisão agravada se alinhado a tal
orientação.
9. O acórdão estadual e a sentença consignaram, de forma expressa,
que a esposa do agravante franqueou a entrada no imóvel, narrativa
confirmada por depoimento de policial militar; embora a
jurisprudência recomende documentação e registro audiovisual do
consentimento, a ausência desses meios não invalida a diligência
quando há lastro testemunhal coerente, sob contraditório, e outros
elementos objetivos que sustentem a justa causa.
10. As balizas firmadas pela Sexta Turma quanto à necessidade de
"fundada suspeita" para buscas pessoais/veiculares e domiciliares
exigem elementos objetivos anteriores à diligência, sindicáveis e
justificáveis, critério atendido no caso, em que há encadeamento
probatório prévio ao ingresso que confere objetividade e urgência à
atuação estatal, em consonância com os princípios da
proporcionalidade e da necessidade.
11. A alegação de que o lapso temporal entre os eventos e a atuação
policial afastaria a urgência não procede, pois delitos permanentes
como a posse/depósito de armas e munições mantêm-se em estado de
flagrância enquanto perdura a conduta, e a diligência foi
subsequente à localização do veículo, à apreensão de munições, à
indicação do local das armas e ao franqueamento da entrada, sendo
certo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito,
especialmente em crimes permanentes de posse/depósito de armas e
munições, quando precedido de elementos objetivos e contemporâneos
que configurem fundadas razões, devidamente justificáveis a
posteriori.
2. O consentimento do morador, ainda que não documentado por
registro audiovisual, é válido para franqueamento da entrada quando
comprovado por lastro testemunhal coerente e corroborado por demais
elementos de justa causa.
3. O lapso temporal entre os fatos e a diligência não afasta o
estado de flagrância nos delitos permanentes, e a reavaliação das
premissas fáticas que embasam a existência de flagrante é inviável
na via estreita do habeas corpus.
4. Não há nulidade das provas obtidas em busca domiciliar quando o
ingresso se dá com fundadas razões, em contexto de crime permanente,
e com consentimento do morador reconhecido pelas instâncias
ordinárias, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado em
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; Lei n. 10.826/2003,
arts. 12, 14, 15 e 16, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.
05.11.2015 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no HC
622.063/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.02.2022; STJ,
RHC 183.797/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 21.10.2024; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Crimes permanentes de
posse/depósito de armas e munições. Fundadas razões e consentimento.
Provas lícitas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra
acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos crimes
previstos nos arts. 12, 15 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. Paciente denunciado pelos arts. 12, 14 e 15 da
Lei n. 10.826/2003 e condenado, ao final, como incurso nos arts. 12,
15 e 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, com regime inicial
semiaberto, em razão de disparos de arma de fogo em via pública e
posse/depósito de armas e munições em sua residência, apreendidas
após atuação policial motivada por ocorrência de disparos,
localização de veículo suspeito e confissão do réu.
3. Teses defensivas e decisões anteriores. Na impetração, alegada
nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado
judicial, sem comprovação de consentimento válido, com ausência de
fundadas razões e origem em denúncia anônima, em afronta aos arts.
244 do CPP e 5º, XI, da Constituição. Acórdão estadual rejeitou as
preliminares, reconheceu a natureza permanente dos crimes de posse
irregular e posse ilegal de armas, o estado de flagrância, a
existência de razões objetivas para a diligência e o franqueamento
da entrada pela esposa, mantendo condenação e dosimetria. Ministério
Público Federal opinou pela denegação da ordem, diante da presença
de justa causa para a busca domiciliar. No agravo regimental, o
recorrente pleiteia retratação da decisão monocrática ou sua reforma
pelo colegiado, com reconhecimento da ilicitude da busca e das
provas dela derivadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de
policiais militares no domicílio do agravante, sem mandado judicial,
em contexto de crimes permanentes de posse/depósito de armas e
munições, é lícito à luz da existência de fundadas razões, do
alegado consentimento da esposa e do lapso temporal entre os fatos e
a diligência, de modo a afastar a nulidade das provas e o
reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias delinearam quadro fático segundo o qual
houve acionamento policial por disparo de arma de fogo, obtenção de
descrição do suspeito e do veículo, localização do automóvel em
chácara próxima, apreensão de munições na caminhonete, admissão dos
disparos pelo agravante com indicação do local das armas e
autorização de ingresso na residência pela esposa, em cujo interior
foram apreendidas armas e munições, além de confissão, em juízo, dos
disparos em via pública e da posse de armas e munições na
residência.
6. A tese de que o ingresso domiciliar teria se baseado
exclusivamente em denúncia anônima não se harmoniza com o acervo
probatório, pois a diligência foi precedida de ocorrência concreta
de disparos, descrição física do suspeito e do veículo, localização
do automóvel, apreensão de munições, relato informal do réu e
consentimento da esposa, elementos objetivos e contemporâneos à
atuação policial que caracterizam as "fundadas razões" exigidas pelo
art. 240 do CPP e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
7. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral (Tema 280), a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial é lícita, inclusive em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem situação de flagrante delito em curso, especialmente em
crimes permanentes, o que se verifica no caso diante da sequência
de fatos que antecederam o ingresso.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o ingresso domiciliar para busca e apreensão, sem
mandado judicial, é legítimo se amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas, sobretudo
em crimes permanentes como o tráfico de entorpecentes e a posse
ilegal de arma de fogo, tendo a decisão agravada se alinhado a tal
orientação.
9. O acórdão estadual e a sentença consignaram, de forma expressa,
que a esposa do agravante franqueou a entrada no imóvel, narrativa
confirmada por depoimento de policial militar; embora a
jurisprudência recomende documentação e registro audiovisual do
consentimento, a ausência desses meios não invalida a diligência
quando há lastro testemunhal coerente, sob contraditório, e outros
elementos objetivos que sustentem a justa causa.
10. As balizas firmadas pela Sexta Turma quanto à necessidade de
"fundada suspeita" para buscas pessoais/veiculares e domiciliares
exigem elementos objetivos anteriores à diligência, sindicáveis e
justificáveis, critério atendido no caso, em que há encadeamento
probatório prévio ao ingresso que confere objetividade e urgência à
atuação estatal, em consonância com os princípios da
proporcionalidade e da necessidade.
11. A alegação de que o lapso temporal entre os eventos e a atuação
policial afastaria a urgência não procede, pois delitos permanentes
como a posse/depósito de armas e munições mantêm-se em estado de
flagrância enquanto perdura a conduta, e a diligência foi
subsequente à localização do veículo, à apreensão de munições, à
indicação do local das armas e ao franqueamento da entrada, sendo
certo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito,
especialmente em crimes permanentes de posse/depósito de armas e
munições, quando precedido de elementos objetivos e contemporâneos
que configurem fundadas razões, devidamente justificáveis a
posteriori.
2. O consentimento do morador, ainda que não documentado por
registro audiovisual, é válido para franqueamento da entrada quando
comprovado por lastro testemunhal coerente e corroborado por demais
elementos de justa causa.
3. O lapso temporal entre os fatos e a diligência não afasta o
estado de flagrância nos delitos permanentes, e a reavaliação das
premissas fáticas que embasam a existência de flagrante é inviável
na via estreita do habeas corpus.
4. Não há nulidade das provas obtidas em busca domiciliar quando o
ingresso se dá com fundadas razões, em contexto de crime permanente,
e com consentimento do morador reconhecido pelas instâncias
ordinárias, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado em
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; Lei n. 10.826/2003,
arts. 12, 14, 15 e 16, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.
05.11.2015 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no HC
622.063/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.02.2022; STJ,
RHC 183.797/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 21.10.2024; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1031804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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