STJ — 3162784
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b08958ac8c794b13c90deb2b53c65627f026e38558df31256ae6461b62c05fba
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do
STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta inexistência de óbice das
Súmulas n. 282 do STF e 7/STJ, afirma que a tese foi debatida pelas
instâncias ordinárias e requer reconsideração da decisão monocrática
ou o provimento do agravo regimental e do recurso especial.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias não analisaram a
tese específica de aplicação do princípio da insignificância ao
porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de
fogo e concluíram inexistir vínculo direto entre os delitos de porte
ilegal de arma ou munição e o de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar,
no caso concreto, o princípio da insignificância ao porte de pequena
quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, apesar da
ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
vínculo direto entre os delitos de porte ilegal de arma ou munição
e o de tráfico em sede de recurso especial, sem incidir a vedação ao
revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a aplicação do
princípio da insignificância em casos de pequena quantidade de
munição desacompanhada de arma de fogo, desde que presentes os
requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade
social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica; contudo, a tese não foi analisada pelas instâncias
ordinárias, configurando ausência de prequestionamento e incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de vínculo
direto entre os delitos de porte ilegal de arma ou munição e o de
tráfico; conclusão diversa demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ.
8. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial, nos termos da Súmula n. 568 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância ao porte de pequena
quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo exige prévia
análise pelas instâncias ordinárias; ausente o prequestionamento,
incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do
vínculo entre porte ilegal de arma ou munição e tráfico demanda
revolvimento fático-probatório, vedado pelo recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA EM PORTE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). VÍNCULO ENTRE PORTE
ILEGAL E TRÁFICO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA
7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do
STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta inexistência de óbice das
Súmulas n. 282 do STF e 7/STJ, afirma que a tese foi debatida pelas
instâncias ordinárias e requer reconsideração da decisão monocrática
ou o provimento do agravo regimental e do recurso especial.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias não analisaram a
tese específica de aplicação do princípio da insignificância ao
porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de
fogo e concluíram inexistir vínculo direto entre os delitos de porte
ilegal de arma ou munição e o de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar,
no caso concreto, o princípio da insignificância ao porte de pequena
quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, apesar da
ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
vínculo direto entre os delitos de porte ilegal de arma ou munição
e o de tráfico em sede de recurso especial, sem incidir a vedação ao
revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a aplicação do
princípio da insignificância em casos de pequena quantidade de
munição desacompanhada de arma de fogo, desde que presentes os
requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade
social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica; contudo, a tese não foi analisada pelas instâncias
ordinárias, configurando ausência de prequestionamento e incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de vínculo
direto entre os delitos de porte ilegal de arma ou munição e o de
tráfico; conclusão diversa demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ.
8. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial, nos termos da Súmula n. 568 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância ao porte de pequena
quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo exige prévia
análise pelas instâncias ordinárias; ausente o prequestionamento,
incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do
vínculo entre porte ilegal de arma ou munição e tráfico demanda
revolvimento fático-probatório, vedado pelo recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.