STJ — 3190119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39f1bf0b5b73bd0144af2eeec5e9449531891c04422e6777ad01e7e0c4522548
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439458
- Número de registro na fonte
- 202600737510
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo
da devida impugnação o óbice da Súmula 83/STJ, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado todos os
fundamentos e sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares,
requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o
provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica suficiente do óbice da Súmula 83/STJ, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em
recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se a ausência de impugnação específica ao óbice da
Súmula 83/STJ, pois o Agravante não refutou os precedentes indicados
na decisão agravada nem demonstrou distinguishing ou colacionou
precedentes contemporâneos ou supervenientes acerca da matéria,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de
dialeticidade.
5. A mera insistência nas teses recursais não demonstra o desacerto
da aplicação da Súmula 83/STJ, sendo imprescindível o enfrentamento
concreto dos fundamentos utilizados na inadmissibilidade.
6. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ
impõem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida, o que não ocorreu, legitimando o não conhecimento
do agravo em recurso especial.
7. Mantém-se a decisão da Presidência que aplicou, por analogia, a
Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, o Agravante deve
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou
apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes com
entendimento divergente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ;
Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJEN
8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
11/4/2023, DJe 14/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo
da devida impugnação o óbice da Súmula 83/STJ, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado todos os
fundamentos e sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares,
requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o
provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica suficiente do óbice da Súmula 83/STJ, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em
recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se a ausência de impugnação específica ao óbice da
Súmula 83/STJ, pois o Agravante não refutou os precedentes indicados
na decisão agravada nem demonstrou distinguishing ou colacionou
precedentes contemporâneos ou supervenientes acerca da matéria,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de
dialeticidade.
5. A mera insistência nas teses recursais não demonstra o desacerto
da aplicação da Súmula 83/STJ, sendo imprescindível o enfrentamento
concreto dos fundamentos utilizados na inadmissibilidade.
6. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ
impõem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida, o que não ocorreu, legitimando o não conhecimento
do agravo em recurso especial.
7. Mantém-se a decisão da Presidência que aplicou, por analogia, a
Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, o Agravante deve
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou
apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes com
entendimento divergente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ;
Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJEN
8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
11/4/2023, DJe 14/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3190119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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