Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070370 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 278d32cd3b1e5379b12fc196ccff1de298425a51507126b22a0491854a5754eb. SHA-256 do comentário: de2100920d5a6e9165a465266b678710dd62acf0e98a08d7f30789476ad8460c.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio e, ausente
flagrante ilegalidade, recusou a concessão de ordem de ofício.
2. Condenação por furto qualificado e associação criminosa à pena de
4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20
dias-multa; apelação desprovida pelo Tribunal de origem.
3. Agravante sustenta nulidade de provas digitais (logs de sistema e
imagens) produzidas e entregues pela empresa vítima sem observância
dos arts. 158-A e 158-B do CPP; alega ausência de estabilidade e
permanência do vínculo para o delito de associação criminosa; requer
o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para anular
as provas e a ação penal e para absolver do crime de associação
criminosa.
4. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal pugnam
pelo desprovimento do agravo, afirmando a necessidade de
revolvimento fático-probatório para as teses defensivas e a
existência de outros elementos corroborando os registros
corporativos, bem como a demonstração de estabilidade, permanência e
divisão de tarefas em cinco episódios distintos.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio para enfrentar
alegações de nulidade de provas digitais e de absolvição por
ausência de autoria ou de elementos do tipo, sem a presença de
flagrante ilegalidade.
6. A questão também consiste em saber se a alegada quebra da cadeia
de custódia de registros corporativos e imagens, produzidos fora do
controle estatal, pode ser reconhecida sem demonstração de
interferência indevida, sem prejuízo concreto e sem revolvimento do
conjunto fático-probatório.
7. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração
concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo
exigida para a configuração da associação criminosa, à luz dos
elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
8. O habeas corpus, garantia de rito célere e cognição limitada, não
se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, nem à análise
de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria, ausente
flagrante ilegalidade.
9. A nulidade por quebra da cadeia de custódia demanda demonstração
de interferência indevida que comprometa a integridade da prova e de
efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief
(CPP, art. 563).
10. Registros extraídos de sistemas corporativos e imagens
empresariais não se enquadram como vestígios materiais sujeitos aos
rigores da cadeia de custódia pericial, especialmente quando
corroborados por outros elementos produzidos sob contraditório.
11. A fundamentação das instâncias ordinárias evidenciou
estabilidade, permanência e divisão de tarefas em diversas ocasiões,
amparando a condenação por associação criminosa; alterar tal
conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório,
inviável na via do habeas corpus.
12. Inexistência de elementos concretos que indiquem adulteração ou
manipulação das provas, bem como ausência de prejuízo demonstrado;
afasta-se a alegada nulidade e qualquer constrangimento ilegal
sanável na via mandamental.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio e, ausente
flagrante ilegalidade, recusou a concessão de ordem de ofício.
2. Condenação por furto qualificado e associação criminosa à pena de
4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20
dias-multa; apelação desprovida pelo Tribunal de origem.
3. Agravante sustenta nulidade de provas digitais (logs de sistema e
imagens) produzidas e entregues pela empresa vítima sem observância
dos arts. 158-A e 158-B do CPP; alega ausência de estabilidade e
permanência do vínculo para o delito de associação criminosa; requer
o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para anular
as provas e a ação penal e para absolver do crime de associação
criminosa.
4. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal pugnam
pelo desprovimento do agravo, afirmando a necessidade de
revolvimento fático-probatório para as teses defensivas e a
existência de outros elementos corroborando os registros
corporativos, bem como a demonstração de estabilidade, permanência e
divisão de tarefas em cinco episódios distintos.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio para enfrentar
alegações de nulidade de provas digitais e de absolvição por
ausência de autoria ou de elementos do tipo, sem a presença de
flagrante ilegalidade.
6. A questão também consiste em saber se a alegada quebra da cadeia
de custódia de registros corporativos e imagens, produzidos fora do
controle estatal, pode ser reconhecida sem demonstração de
interferência indevida, sem prejuízo concreto e sem revolvimento do
conjunto fático-probatório.
7. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração
concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo
exigida para a configuração da associação criminosa, à luz dos
elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
8. O habeas corpus, garantia de rito célere e cognição limitada, não
se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, nem à análise
de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria, ausente
flagrante ilegalidade.
9. A nulidade por quebra da cadeia de custódia demanda demonstração
de interferência indevida que comprometa a integridade da prova e de
efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief
(CPP, art. 563).
10. Registros extraídos de sistemas corporativos e imagens
empresariais não se enquadram como vestígios materiais sujeitos aos
rigores da cadeia de custódia pericial, especialmente quando
corroborados por outros elementos produzidos sob contraditório.
11. A fundamentação das instâncias ordinárias evidenciou
estabilidade, permanência e divisão de tarefas em diversas ocasiões,
amparando a condenação por associação criminosa; alterar tal
conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório,
inviável na via do habeas corpus.
12. Inexistência de elementos concretos que indiquem adulteração ou
manipulação das provas, bem como ausência de prejuízo demonstrado;
afasta-se a alegada nulidade e qualquer constrangimento ilegal
sanável na via mandamental.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070370 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
278d32cd3b1e5379b12fc196ccff1de298425a51507126b22a0491854a5754eb. SHA-256 do comentário:de2100920d5a6e9165a465266b678710dd62acf0e98a08d7f30789476ad8460c.