STJ — 1070370

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 278d32cd3b1e5379b12fc196ccff1de298425a51507126b22a0491854a5754eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439460
Número de registro na fonte
202600321151
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070370 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 278d32cd3b1e5379b12fc196ccff1de298425a51507126b22a0491854a5754eb. SHA-256 do comentário: de2100920d5a6e9165a465266b678710dd62acf0e98a08d7f30789476ad8460c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 278d32cd3b1e5379b12fc196ccff1de298425a51507126b22a0491854a5754eb
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 278d32cd3b1e5379b12fc196ccff1de298425a51507126b22a0491854a5754eb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio e, ausente flagrante ilegalidade, recusou a concessão de ordem de ofício. 2. Condenação por furto qualificado e associação criminosa à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa; apelação desprovida pelo Tribunal de origem. 3. Agravante sustenta nulidade de provas digitais (logs de sistema e imagens) produzidas e entregues pela empresa vítima sem observância dos arts. 158-A e 158-B do CPP; alega ausência de estabilidade e permanência do vínculo para o delito de associação criminosa; requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para anular as provas e a ação penal e para absolver do crime de associação criminosa. 4. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal pugnam pelo desprovimento do agravo, afirmando a necessidade de revolvimento fático-probatório para as teses defensivas e a existência de outros elementos corroborando os registros corporativos, bem como a demonstração de estabilidade, permanência e divisão de tarefas em cinco episódios distintos.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio para enfrentar alegações de nulidade de provas digitais e de absolvição por ausência de autoria ou de elementos do tipo, sem a presença de flagrante ilegalidade. 6. A questão também consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de registros corporativos e imagens, produzidos fora do controle estatal, pode ser reconhecida sem demonstração de interferência indevida, sem prejuízo concreto e sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigida para a configuração da associação criminosa, à luz dos elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

8. O habeas corpus, garantia de rito célere e cognição limitada, não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, nem à análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria, ausente flagrante ilegalidade. 9. A nulidade por quebra da cadeia de custódia demanda demonstração de interferência indevida que comprometa a integridade da prova e de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 10. Registros extraídos de sistemas corporativos e imagens empresariais não se enquadram como vestígios materiais sujeitos aos rigores da cadeia de custódia pericial, especialmente quando corroborados por outros elementos produzidos sob contraditório. 11. A fundamentação das instâncias ordinárias evidenciou estabilidade, permanência e divisão de tarefas em diversas ocasiões, amparando a condenação por associação criminosa; alterar tal conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 12. Inexistência de elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação das provas, bem como ausência de prejuízo demonstrado; afasta-se a alegada nulidade e qualquer constrangimento ilegal sanável na via mandamental. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio e, ausente flagrante ilegalidade, recusou a concessão de ordem de ofício. 2. Condenação por furto qualificado e associação criminosa à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa; apelação desprovida pelo Tribunal de origem. 3. Agravante sustenta nulidade de provas digitais (logs de sistema e imagens) produzidas e entregues pela empresa vítima sem observância dos arts. 158-A e 158-B do CPP; alega ausência de estabilidade e permanência do vínculo para o delito de associação criminosa; requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para anular as provas e a ação penal e para absolver do crime de associação criminosa. 4. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal pugnam pelo desprovimento do agravo, afirmando a necessidade de revolvimento fático-probatório para as teses defensivas e a existência de outros elementos corroborando os registros corporativos, bem como a demonstração de estabilidade, permanência e divisão de tarefas em cinco episódios distintos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio para enfrentar alegações de nulidade de provas digitais e de absolvição por ausência de autoria ou de elementos do tipo, sem a presença de flagrante ilegalidade. 6. A questão também consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de registros corporativos e imagens, produzidos fora do controle estatal, pode ser reconhecida sem demonstração de interferência indevida, sem prejuízo concreto e sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigida para a configuração da associação criminosa, à luz dos elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus, garantia de rito célere e cognição limitada, não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, nem à análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria, ausente flagrante ilegalidade. 9. A nulidade por quebra da cadeia de custódia demanda demonstração de interferência indevida que comprometa a integridade da prova e de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 10. Registros extraídos de sistemas corporativos e imagens empresariais não se enquadram como vestígios materiais sujeitos aos rigores da cadeia de custódia pericial, especialmente quando corroborados por outros elementos produzidos sob contraditório. 11. A fundamentação das instâncias ordinárias evidenciou estabilidade, permanência e divisão de tarefas em diversas ocasiões, amparando a condenação por associação criminosa; alterar tal conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 12. Inexistência de elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação das provas, bem como ausência de prejuízo demonstrado; afasta-se a alegada nulidade e qualquer constrangimento ilegal sanável na via mandamental. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.