STJ — 2224508
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 719576c07446ae9adcf0ac6fd5b72825365f6a34f0b661c7681de864adeb2631
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439462
- Número de registro na fonte
- 202502726357
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em
parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento, em ação penal com condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006, com pena redimensionada em apelação para 13 anos e 6
meses de reclusão e dias-multa.
2. No regimental, a Defesa sustenta: (i) prequestionamento ficto
sobre nulidade por violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, por
suposta quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelhos
telefônicos; (ii) nulidade por quebra da incomunicabilidade das
testemunhas (art. 210 do CPP); e (iii) fundamentação genérica e bis
in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias
do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível
conhecer da alegada violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, na
ausência de prequestionamento na instância ordinária; (ii) saber se
a suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do
CPP) esbarra na Súmula 7/STJ e enseja nulidade sem demonstração de
prejuízo; e (iii) saber se é idônea a manutenção da valoração
negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem não apreciou a tese de desobediência aos
requisitos legais de extração de dados de aparelhos telefônicos
(quebra da cadeia de custódia), e os embargos de declaração não
suscitaram tal questão; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356
do STF, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial.
5. A nulidade prevista no art. 210 do CPP exige demonstração de
efetivo prejuízo à defesa (art. 563 do CPP), o que não foi
explicitado pela parte. Conclusão diversa, como postulado pela
defesa, demandaria verticalização em fatos e provas.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi concretamente
fundamentada pela posição de liderança do Recorrente em organização
criminosa. A vetorial circunstâncias do crime foi negativada com
base na natureza e na expressiva quantidade de drogas apreendidas
(cocaína e crack), fatores preponderantes nos termos do art. 42 da
Lei 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige prévio
prequestionamento da matéria na instância ordinária; ausente esse
requisito, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o
conhecimento.
2. A nulidade por violação à incomunicabilidade das testemunhas
(art. 210 do CPP) depende da demonstração de prejuízo concreto à
defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 210 e 563;
CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmulas STF 282 e 356; Súmula
STJ 7; Súmula STJ 568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB,
Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.986.812/SC,
Quinta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 680.431/DF, Sexta
Turma, DJe 21.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em
parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento, em ação penal com condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006, com pena redimensionada em apelação para 13 anos e 6
meses de reclusão e dias-multa.
2. No regimental, a Defesa sustenta: (i) prequestionamento ficto
sobre nulidade por violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, por
suposta quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelhos
telefônicos; (ii) nulidade por quebra da incomunicabilidade das
testemunhas (art. 210 do CPP); e (iii) fundamentação genérica e bis
in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias
do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível
conhecer da alegada violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, na
ausência de prequestionamento na instância ordinária; (ii) saber se
a suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do
CPP) esbarra na Súmula 7/STJ e enseja nulidade sem demonstração de
prejuízo; e (iii) saber se é idônea a manutenção da valoração
negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem não apreciou a tese de desobediência aos
requisitos legais de extração de dados de aparelhos telefônicos
(quebra da cadeia de custódia), e os embargos de declaração não
suscitaram tal questão; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356
do STF, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial.
5. A nulidade prevista no art. 210 do CPP exige demonstração de
efetivo prejuízo à defesa (art. 563 do CPP), o que não foi
explicitado pela parte. Conclusão diversa, como postulado pela
defesa, demandaria verticalização em fatos e provas.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi concretamente
fundamentada pela posição de liderança do Recorrente em organização
criminosa. A vetorial circunstâncias do crime foi negativada com
base na natureza e na expressiva quantidade de drogas apreendidas
(cocaína e crack), fatores preponderantes nos termos do art. 42 da
Lei 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige prévio
prequestionamento da matéria na instância ordinária; ausente esse
requisito, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o
conhecimento.
2. A nulidade por violação à incomunicabilidade das testemunhas
(art. 210 do CPP) depende da demonstração de prejuízo concreto à
defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 210 e 563;
CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmulas STF 282 e 356; Súmula
STJ 7; Súmula STJ 568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB,
Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.986.812/SC,
Quinta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 680.431/DF, Sexta
Turma, DJe 21.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
719576c07446ae9adcf0ac6fd5b72825365f6a34f0b661c7681de864adeb2631. SHA-256 do comentário:1545734ce0ef96a547cc683bf59ef2003f073da783e979f853017163168f16b0.