STJ — 2224508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 719576c07446ae9adcf0ac6fd5b72825365f6a34f0b661c7681de864adeb2631

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439462
Número de registro na fonte
202502726357
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 719576c07446ae9adcf0ac6fd5b72825365f6a34f0b661c7681de864adeb2631. SHA-256 do comentário: 1545734ce0ef96a547cc683bf59ef2003f073da783e979f853017163168f16b0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em ação penal com condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação para 13 anos e 6 meses de reclusão e dias-multa. 2. No regimental, a Defesa sustenta: (i) prequestionamento ficto sobre nulidade por violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, por suposta quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelhos telefônicos; (ii) nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do CPP); e (iii) fundamentação genérica e bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível conhecer da alegada violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, na ausência de prequestionamento na instância ordinária; (ii) saber se a suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do CPP) esbarra na Súmula 7/STJ e enseja nulidade sem demonstração de prejuízo; e (iii) saber se é idônea a manutenção da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem não apreciou a tese de desobediência aos requisitos legais de extração de dados de aparelhos telefônicos (quebra da cadeia de custódia), e os embargos de declaração não suscitaram tal questão; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial. 5. A nulidade prevista no art. 210 do CPP exige demonstração de efetivo prejuízo à defesa (art. 563 do CPP), o que não foi explicitado pela parte. Conclusão diversa, como postulado pela defesa, demandaria verticalização em fatos e provas. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi concretamente fundamentada pela posição de liderança do Recorrente em organização criminosa. A vetorial circunstâncias do crime foi negativada com base na natureza e na expressiva quantidade de drogas apreendidas (cocaína e crack), fatores preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige prévio prequestionamento da matéria na instância ordinária; ausente esse requisito, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento. 2. A nulidade por violação à incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do CPP) depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 210 e 563; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmulas STF 282 e 356; Súmula STJ 7; Súmula STJ 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.986.812/SC, Quinta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 680.431/DF, Sexta Turma, DJe 21.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em ação penal com condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação para 13 anos e 6 meses de reclusão e dias-multa. 2. No regimental, a Defesa sustenta: (i) prequestionamento ficto sobre nulidade por violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, por suposta quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelhos telefônicos; (ii) nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do CPP); e (iii) fundamentação genérica e bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível conhecer da alegada violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, na ausência de prequestionamento na instância ordinária; (ii) saber se a suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do CPP) esbarra na Súmula 7/STJ e enseja nulidade sem demonstração de prejuízo; e (iii) saber se é idônea a manutenção da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem não apreciou a tese de desobediência aos requisitos legais de extração de dados de aparelhos telefônicos (quebra da cadeia de custódia), e os embargos de declaração não suscitaram tal questão; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial. 5. A nulidade prevista no art. 210 do CPP exige demonstração de efetivo prejuízo à defesa (art. 563 do CPP), o que não foi explicitado pela parte. Conclusão diversa, como postulado pela defesa, demandaria verticalização em fatos e provas. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi concretamente fundamentada pela posição de liderança do Recorrente em organização criminosa. A vetorial circunstâncias do crime foi negativada com base na natureza e na expressiva quantidade de drogas apreendidas (cocaína e crack), fatores preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige prévio prequestionamento da matéria na instância ordinária; ausente esse requisito, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento. 2. A nulidade por violação à incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do CPP) depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 210 e 563; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmulas STF 282 e 356; Súmula STJ 7; Súmula STJ 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.986.812/SC, Quinta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 680.431/DF, Sexta Turma, DJe 21.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.