STJ — 3168901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf262146af7fab2a9639a220bd77cdfc5bd12de53195ab26f1eeda900f621279
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. Alegação de omissão
quanto ao não enfrentamento da incidência da Súmula 83 do STJ e
quanto ao argumento de que a insurgência buscava mera revaloração
jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem
reexame de provas. Pretensão defensiva de discutir a aptidão de
prova testemunhal indireta como elemento autônomo de corroboração
(CPP, art. 155), a valoração da palavra da vítima e a interpretação
de mensagens enviadas pelo acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no
acórdão embargado por não ter enfrentado a incidência da Súmula 83
do STJ, indicada na decisão monocrática; e (ii) saber se há omissão
por não ter sido analisado o argumento de que a pretensão recursal
visava apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos,
afastando a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) saber se os
embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a
valoração do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art.
619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não
se prestando à rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecer ou
complementar a decisão.
4. O acórdão embargado manteve a inadmissão do recurso especial com
fundamento autônomo e suficiente: incidência da Súmula 7 do STJ.
Preservado fundamento suficiente, não há omissão a ser sanada quanto
a outros fundamentos, como a Súmula 83 do STJ.
5. Para afastar a Súmula 7 do STJ, incumbia ao recorrente
demonstrar, de forma clara e fundamentada, a desnecessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso, a tese
defensiva demanda nova incursão no acervo probatório, vedada na via
especial.
6. As instâncias ordinárias formaram juízo condenatório a partir de
conjunto probatório consistente, com destaque para a palavra firme e
coerente da vítima, corroborada por laudo pericial, mensagens
enviadas após os fatos e prova testemunhal sobre o estado emocional
da ofendida, de modo que a pretensão absolutória implicaria reexame
de provas.
7. A alegação de mera revaloração jurídica não procede, pois envolve
rediscussão da suficiência, credibilidade e interpretação dos
elementos probatórios, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar
a pretensão recursal; inexistência de omissão pela não análise ponto
a ponto da argumentação defensiva.
9. Tratando-se de réu solto, a expedição da guia definitiva deve
ser acompanhada da prévia análise, pelo Juízo da Execução Penal, da
possibilidade de início do cumprimento da pena segundo as regras
próprias do regime semiaberto, inclusive mediante apreciação de
proposta de trabalho externo ou estudo, fixação de condições e
adoção de providências compatíveis com a Súmula Vinculante nº 56 e a
Resolução CNJ nº 474/2022, evitando-se a expedição de mandado de
prisão, com a submissão do sentenciado a situação mais gravosa do
que a decorrente da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
observação.
Tese de julgamento:
1. O afastamento da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que
o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório, não sendo
suficiente alegação de revaloração jurídica genérica.
2.Caberá ao Juízo da Execução Penal, após a formação da execução e
previamente à expedição de eventual mandado de prisão, analisar, em
atenção ao art. 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a possibilidade de
início do cumprimento da pena segundo as regras próprias do regime
semiaberto, inclusive mediante apreciação de eventual proposta de
trabalho externo ou estudo, fixação de condições, realização de
audiência admonitória, e adoção de providências compatíveis com a
Súmula Vinculante nº 56. A providência objetiva evitar a submissão
do sentenciado a situação mais gravosa do que aquela decorrente do
regime fixado na condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SÚMULA N. 83 E À
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA
DEFINITIVA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DA PENA. ANÁLISE PRÉVIA DAS CONDIÇÕES DO SEMIABERTO.
ART. 35, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022.
SÚMULA VINCULANTE Nº 56. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. Alegação de omissão
quanto ao não enfrentamento da incidência da Súmula 83 do STJ e
quanto ao argumento de que a insurgência buscava mera revaloração
jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem
reexame de provas. Pretensão defensiva de discutir a aptidão de
prova testemunhal indireta como elemento autônomo de corroboração
(CPP, art. 155), a valoração da palavra da vítima e a interpretação
de mensagens enviadas pelo acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no
acórdão embargado por não ter enfrentado a incidência da Súmula 83
do STJ, indicada na decisão monocrática; e (ii) saber se há omissão
por não ter sido analisado o argumento de que a pretensão recursal
visava apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos,
afastando a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) saber se os
embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a
valoração do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art.
619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não
se prestando à rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecer ou
complementar a decisão.
4. O acórdão embargado manteve a inadmissão do recurso especial com
fundamento autônomo e suficiente: incidência da Súmula 7 do STJ.
Preservado fundamento suficiente, não há omissão a ser sanada quanto
a outros fundamentos, como a Súmula 83 do STJ.
5. Para afastar a Súmula 7 do STJ, incumbia ao recorrente
demonstrar, de forma clara e fundamentada, a desnecessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso, a tese
defensiva demanda nova incursão no acervo probatório, vedada na via
especial.
6. As instâncias ordinárias formaram juízo condenatório a partir de
conjunto probatório consistente, com destaque para a palavra firme e
coerente da vítima, corroborada por laudo pericial, mensagens
enviadas após os fatos e prova testemunhal sobre o estado emocional
da ofendida, de modo que a pretensão absolutória implicaria reexame
de provas.
7. A alegação de mera revaloração jurídica não procede, pois envolve
rediscussão da suficiência, credibilidade e interpretação dos
elementos probatórios, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar
a pretensão recursal; inexistência de omissão pela não análise ponto
a ponto da argumentação defensiva.
9. Tratando-se de réu solto, a expedição da guia definitiva deve
ser acompanhada da prévia análise, pelo Juízo da Execução Penal, da
possibilidade de início do cumprimento da pena segundo as regras
próprias do regime semiaberto, inclusive mediante apreciação de
proposta de trabalho externo ou estudo, fixação de condições e
adoção de providências compatíveis com a Súmula Vinculante nº 56 e a
Resolução CNJ nº 474/2022, evitando-se a expedição de mandado de
prisão, com a submissão do sentenciado a situação mais gravosa do
que a decorrente da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
observação.
Tese de julgamento:
1. O afastamento da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que
o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório, não sendo
suficiente alegação de revaloração jurídica genérica.
2.Caberá ao Juízo da Execução Penal, após a formação da execução e
previamente à expedição de eventual mandado de prisão, analisar, em
atenção ao art. 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a possibilidade de
início do cumprimento da pena segundo as regras próprias do regime
semiaberto, inclusive mediante apreciação de eventual proposta de
trabalho externo ou estudo, fixação de condições, realização de
audiência admonitória, e adoção de providências compatíveis com a
Súmula Vinculante nº 56. A providência objetiva evitar a submissão
do sentenciado a situação mais gravosa do que aquela decorrente do
regime fixado na condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.