STJ — 3181631
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e44807c56cb36d7541bfe55ae97aee355ed0538930bb6f5f71ddf98f147f79c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), incidindo a Súmula
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, à luz
do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
7/STJ no agravo em recurso especial, limitando-se a parte agravante
a afirmar a intenção de requalificação jurídica dos fatos, sem
promover o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
as teses recursais.
4. A falta de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar,
de forma concreta, que a tese recursal pode ser acolhida sem
reexame de fatos e provas, mediante cotejo das premissas fáticas
firmadas no acórdão e das razões do recurso, o que não foi
diligenciado pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos
fixados no acórdão e as teses recursais, demonstrando a
desnecessidade de reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.801.394/SP,
Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN
23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022,
DJe 10.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), incidindo a Súmula
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, à luz
do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
7/STJ no agravo em recurso especial, limitando-se a parte agravante
a afirmar a intenção de requalificação jurídica dos fatos, sem
promover o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
as teses recursais.
4. A falta de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar,
de forma concreta, que a tese recursal pode ser acolhida sem
reexame de fatos e provas, mediante cotejo das premissas fáticas
firmadas no acórdão e das razões do recurso, o que não foi
diligenciado pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos
fixados no acórdão e as teses recursais, demonstrando a
desnecessidade de reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.801.394/SP,
Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN
23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022,
DJe 10.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.