STJ — 1066418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0dacdac3c7687cba0ca6e854462ac063918b9379d77c1bb72a0fa8432f83959

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para, em sede revisional, obter absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, abrandamento do regime inicial. 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado mantida em apelação. Revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de origem por ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, com destaque de que a ação revisional não se presta como segunda apelação e inexistem prova nova, contrariedade frontal ao texto de lei ou à evidência dos autos. No habeas corpus, a Defesa alegou afronta aos arts. 155, 156 e 239 do CPP, sustentando condenação baseada em elementos do inquérito (anotação de placa de motocicleta), sem reconhecimento pessoal e sem prova judicial segura de autoria. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ressalvando a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em saber se i) o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, notadamente em revisão criminal; ii) encontram-se presentes as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP (contrariedade à lei ou à evidência dos autos, condenação baseada em prova falsa ou prova nova) a justificar a revisão criminal e iii) a via estreita do habeas corpus comporta ampla incursão no acervo probatório para absolvição ou modificação do regime prisional, inclusive à luz da alegada afronta aos arts. 155, 156 e 239 do CPP e do princípio in dubio pro reo.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio (ordinário ou especial), sendo cabível a concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se configurou. 6. A revisão criminal não é segunda apelação, pois sujeita-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Inexistem prova nova, contrariedade frontal ao texto de lei penal ou à evidência dos autos aptas a rescindir o título condenatório definitivo. 7. A pretensão defensiva demanda ampla revaloração do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não admite revolvimento probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para, em sede revisional, obter absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, abrandamento do regime inicial. 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado mantida em apelação. Revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de origem por ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, com destaque de que a ação revisional não se presta como segunda apelação e inexistem prova nova, contrariedade frontal ao texto de lei ou à evidência dos autos. No habeas corpus, a Defesa alegou afronta aos arts. 155, 156 e 239 do CPP, sustentando condenação baseada em elementos do inquérito (anotação de placa de motocicleta), sem reconhecimento pessoal e sem prova judicial segura de autoria. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ressalvando a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se i) o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, notadamente em revisão criminal; ii) encontram-se presentes as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP (contrariedade à lei ou à evidência dos autos, condenação baseada em prova falsa ou prova nova) a justificar a revisão criminal e iii) a via estreita do habeas corpus comporta ampla incursão no acervo probatório para absolvição ou modificação do regime prisional, inclusive à luz da alegada afronta aos arts. 155, 156 e 239 do CPP e do princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio (ordinário ou especial), sendo cabível a concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se configurou. 6. A revisão criminal não é segunda apelação, pois sujeita-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Inexistem prova nova, contrariedade frontal ao texto de lei penal ou à evidência dos autos aptas a rescindir o título condenatório definitivo. 7. A pretensão defensiva demanda ampla revaloração do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não admite revolvimento probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.