STJ — 1066418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0dacdac3c7687cba0ca6e854462ac063918b9379d77c1bb72a0fa8432f83959
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para, em
sede revisional, obter absolvição por insuficiência probatória ou,
subsidiariamente, abrandamento do regime inicial.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado mantida em
apelação. Revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de origem por
ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, com destaque de que a
ação revisional não se presta como segunda apelação e inexistem
prova nova, contrariedade frontal ao texto de lei ou à evidência dos
autos. No habeas corpus, a Defesa alegou afronta aos arts. 155, 156
e 239 do CPP, sustentando condenação baseada em elementos do
inquérito (anotação de placa de motocicleta), sem reconhecimento
pessoal e sem prova judicial segura de autoria.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus por inadequação da via eleita, ressalvando a concessão
de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se i) o habeas corpus
pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso
próprio para rediscutir matéria já apreciada nas instâncias
ordinárias, notadamente em revisão criminal; ii) encontram-se
presentes as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP (contrariedade à
lei ou à evidência dos autos, condenação baseada em prova falsa ou
prova nova) a justificar a revisão criminal e iii) a via estreita do
habeas corpus comporta ampla incursão no acervo probatório para
absolvição ou modificação do regime prisional, inclusive à luz da
alegada afronta aos arts. 155, 156 e 239 do CPP e do princípio in
dubio pro reo.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio
(ordinário ou especial), sendo cabível a concessão de ofício apenas
em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia, o que não se configurou.
6. A revisão criminal não é segunda apelação, pois sujeita-se às
hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Inexistem prova nova,
contrariedade frontal ao texto de lei penal ou à evidência dos autos
aptas a rescindir o título condenatório definitivo.
7. A pretensão defensiva demanda ampla revaloração do conjunto
fático-probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos
do habeas corpus, que não admite revolvimento probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
o não conhecimento do habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO
RECURSAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para, em
sede revisional, obter absolvição por insuficiência probatória ou,
subsidiariamente, abrandamento do regime inicial.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado mantida em
apelação. Revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de origem por
ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, com destaque de que a
ação revisional não se presta como segunda apelação e inexistem
prova nova, contrariedade frontal ao texto de lei ou à evidência dos
autos. No habeas corpus, a Defesa alegou afronta aos arts. 155, 156
e 239 do CPP, sustentando condenação baseada em elementos do
inquérito (anotação de placa de motocicleta), sem reconhecimento
pessoal e sem prova judicial segura de autoria.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus por inadequação da via eleita, ressalvando a concessão
de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se i) o habeas corpus
pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso
próprio para rediscutir matéria já apreciada nas instâncias
ordinárias, notadamente em revisão criminal; ii) encontram-se
presentes as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP (contrariedade à
lei ou à evidência dos autos, condenação baseada em prova falsa ou
prova nova) a justificar a revisão criminal e iii) a via estreita do
habeas corpus comporta ampla incursão no acervo probatório para
absolvição ou modificação do regime prisional, inclusive à luz da
alegada afronta aos arts. 155, 156 e 239 do CPP e do princípio in
dubio pro reo.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio
(ordinário ou especial), sendo cabível a concessão de ofício apenas
em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia, o que não se configurou.
6. A revisão criminal não é segunda apelação, pois sujeita-se às
hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Inexistem prova nova,
contrariedade frontal ao texto de lei penal ou à evidência dos autos
aptas a rescindir o título condenatório definitivo.
7. A pretensão defensiva demanda ampla revaloração do conjunto
fático-probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos
do habeas corpus, que não admite revolvimento probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
o não conhecimento do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.