STJ — 3183917

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd4a59f61c9dc2d3e3a417f9084b208fc81191f19030c0ec0dae4b6fee968e6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439467
Número de registro na fonte
202600573752
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Condenação do agravante pela prática dos delitos dos arts. 215-A, c/c art. 226, II, e art. 216-A, § 2º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Apelação defensiva parcialmente provida apenas para retificar erro material. 3. No recurso especial, a defesa alegou atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo específico no art. 215-A do Código Penal, inexistência de constrangimento típico no art. 216-A do Código Penal e insuficiência probatória para a condenação, requerendo absolvição com base no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, para reexaminar a suficiência probatória e a tipicidade dos arts. 215-A e 216-A do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria dos crimes de importunação sexual e assédio sexual à luz do conjunto probatório, atribuindo especial relevância à palavra coerente da vítima, corroborada por testemunhas; a inversão desse juízo demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A pretensão absolutória fundada em atipicidade e insuficiência probatória, inclusive o confronto do depoimento da vítima com outros elementos, pressupõe incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CP, art. 216-A, § 2º; CP, art. 226, II; CP, art. 69; CPP, art. 386, III e VII; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 3.114.424/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 14/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.205.407/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 18/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Condenação do agravante pela prática dos delitos dos arts. 215-A, c/c art. 226, II, e art. 216-A, § 2º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Apelação defensiva parcialmente provida apenas para retificar erro material. 3. No recurso especial, a defesa alegou atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo específico no art. 215-A do Código Penal, inexistência de constrangimento típico no art. 216-A do Código Penal e insuficiência probatória para a condenação, requerendo absolvição com base no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, para reexaminar a suficiência probatória e a tipicidade dos arts. 215-A e 216-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria dos crimes de importunação sexual e assédio sexual à luz do conjunto probatório, atribuindo especial relevância à palavra coerente da vítima, corroborada por testemunhas; a inversão desse juízo demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A pretensão absolutória fundada em atipicidade e insuficiência probatória, inclusive o confronto do depoimento da vítima com outros elementos, pressupõe incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CP, art. 216-A, § 2º; CP, art. 226, II; CP, art. 69; CPP, art. 386, III e VII; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 3.114.424/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 14/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.205.407/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 18/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.