STJ — 3183917
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd4a59f61c9dc2d3e3a417f9084b208fc81191f19030c0ec0dae4b6fee968e6a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439467
- Número de registro na fonte
- 202600573752
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência
da Súmula 7/STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. Condenação do agravante pela prática dos delitos dos arts. 215-A,
c/c art. 226, II, e art. 216-A, § 2º, na forma do art. 69, todos do
Código Penal, com regime inicial aberto e substituição por penas
restritivas de direitos. Apelação defensiva parcialmente provida
apenas para retificar erro material.
3. No recurso especial, a defesa alegou atipicidade da conduta por
ausência de elemento subjetivo específico no art. 215-A do Código
Penal, inexistência de constrangimento típico no art. 216-A do
Código Penal e insuficiência probatória para a condenação,
requerendo absolvição com base no art. 386, III e VII, do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a partir da moldura fática
delineada no acórdão recorrido, para reexaminar a suficiência
probatória e a tipicidade dos arts. 215-A e 216-A do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria dos
crimes de importunação sexual e assédio sexual à luz do conjunto
probatório, atribuindo especial relevância à palavra coerente da
vítima, corroborada por testemunhas; a inversão desse juízo
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A pretensão absolutória fundada em atipicidade e insuficiência
probatória, inclusive o confronto do depoimento da vítima com outros
elementos, pressupõe incursão no acervo fático-probatório, inviável
em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame
do acervo fático-probatório em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CP, art. 216-A, §
2º; CP, art. 226, II; CP, art. 69; CPP, art. 386, III e VII; CPC,
art. 932, III; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 3.114.424/GO,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN
14/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.205.407/AL, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN
18/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência
da Súmula 7/STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. Condenação do agravante pela prática dos delitos dos arts. 215-A,
c/c art. 226, II, e art. 216-A, § 2º, na forma do art. 69, todos do
Código Penal, com regime inicial aberto e substituição por penas
restritivas de direitos. Apelação defensiva parcialmente provida
apenas para retificar erro material.
3. No recurso especial, a defesa alegou atipicidade da conduta por
ausência de elemento subjetivo específico no art. 215-A do Código
Penal, inexistência de constrangimento típico no art. 216-A do
Código Penal e insuficiência probatória para a condenação,
requerendo absolvição com base no art. 386, III e VII, do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a partir da moldura fática
delineada no acórdão recorrido, para reexaminar a suficiência
probatória e a tipicidade dos arts. 215-A e 216-A do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria dos
crimes de importunação sexual e assédio sexual à luz do conjunto
probatório, atribuindo especial relevância à palavra coerente da
vítima, corroborada por testemunhas; a inversão desse juízo
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A pretensão absolutória fundada em atipicidade e insuficiência
probatória, inclusive o confronto do depoimento da vítima com outros
elementos, pressupõe incursão no acervo fático-probatório, inviável
em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame
do acervo fático-probatório em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CP, art. 216-A, §
2º; CP, art. 226, II; CP, art. 69; CPP, art. 386, III e VII; CPC,
art. 932, III; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 3.114.424/GO,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN
14/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.205.407/AL, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN
18/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.