STJ — 3130405

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecb42d8a991f50f91db311b33eb4f0e7ae65defa00ff7477ffa29f42cf31cb47

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz do art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 281 do STF, diante da existência de recurso cabível na origem. Os agravantes sustentam a nulidade do julgamento dos Embargos Infringentes por ausência de intimação do defensor, certificação equivocada do trânsito em julgado e aplicação do princípio da fungibilidade recursal, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é admissível recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, à luz da Súmula n. 281 do STF; e b) o princípio da fungibilidade recursal pode superar erro grosseiro de interposição, quando há previsão expressa do recurso adequado na instância ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é inadmissível quando subsiste, na origem, recurso cabível contra a decisão impugnada, impondo-se o exaurimento das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 281 do STF. 4. A fungibilidade recursal não se aplica em hipóteses de erro grosseiro, especialmente quando a legislação processual indica de forma clara o meio impugnativo adequado na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática sem o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis na origem é inadmissível, aplicando-se, assim, o óbice da Súmula n. 281 do STF. 2. O princípio da fungibilidade recursal não afasta óbice de admissibilidade quando configurado erro grosseiro na escolha do meio impugnativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STF, Súmula n. 281 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.229.428/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.218.477/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.069.620/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.254.690/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA POR ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz do art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 281 do STF, diante da existência de recurso cabível na origem. Os agravantes sustentam a nulidade do julgamento dos Embargos Infringentes por ausência de intimação do defensor, certificação equivocada do trânsito em julgado e aplicação do princípio da fungibilidade recursal, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é admissível recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, à luz da Súmula n. 281 do STF; e b) o princípio da fungibilidade recursal pode superar erro grosseiro de interposição, quando há previsão expressa do recurso adequado na instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é inadmissível quando subsiste, na origem, recurso cabível contra a decisão impugnada, impondo-se o exaurimento das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 281 do STF. 4. A fungibilidade recursal não se aplica em hipóteses de erro grosseiro, especialmente quando a legislação processual indica de forma clara o meio impugnativo adequado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática sem o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis na origem é inadmissível, aplicando-se, assim, o óbice da Súmula n. 281 do STF. 2. O princípio da fungibilidade recursal não afasta óbice de admissibilidade quando configurado erro grosseiro na escolha do meio impugnativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STF, Súmula n. 281 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.229.428/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.218.477/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.069.620/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.254.690/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.