STJ — 3130405
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecb42d8a991f50f91db311b33eb4f0e7ae65defa00ff7477ffa29f42cf31cb47
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à
luz do art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial por
incidência do óbice da Súmula n. 281 do STF, diante da existência de
recurso cabível na origem. Os agravantes sustentam a nulidade do
julgamento dos Embargos Infringentes por ausência de intimação do
defensor, certificação equivocada do trânsito em julgado e aplicação
do princípio da fungibilidade recursal, requerendo o conhecimento e
provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é admissível
recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem,
sem o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, à luz da Súmula
n. 281 do STF; e b) o princípio da fungibilidade recursal pode
superar erro grosseiro de interposição, quando há previsão expressa
do recurso adequado na instância ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é inadmissível quando subsiste, na origem,
recurso cabível contra a decisão impugnada, impondo-se o exaurimento
das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 281 do STF.
4. A fungibilidade recursal não se aplica em hipóteses de erro
grosseiro, especialmente quando a legislação processual indica de
forma clara o meio impugnativo adequado na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática sem
o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis na origem é
inadmissível, aplicando-se, assim, o óbice da Súmula n. 281 do STF.
2. O princípio da fungibilidade recursal não afasta óbice de
admissibilidade quando configurado erro grosseiro na escolha do meio
impugnativo.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; STF, Súmula n. 281
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.229.428/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
22/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.218.477/CE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de
19/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.069.620/PA, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026;
STJ, AgRg no REsp n. 2.254.690/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA POR
ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à
luz do art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial por
incidência do óbice da Súmula n. 281 do STF, diante da existência de
recurso cabível na origem. Os agravantes sustentam a nulidade do
julgamento dos Embargos Infringentes por ausência de intimação do
defensor, certificação equivocada do trânsito em julgado e aplicação
do princípio da fungibilidade recursal, requerendo o conhecimento e
provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é admissível
recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem,
sem o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, à luz da Súmula
n. 281 do STF; e b) o princípio da fungibilidade recursal pode
superar erro grosseiro de interposição, quando há previsão expressa
do recurso adequado na instância ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é inadmissível quando subsiste, na origem,
recurso cabível contra a decisão impugnada, impondo-se o exaurimento
das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 281 do STF.
4. A fungibilidade recursal não se aplica em hipóteses de erro
grosseiro, especialmente quando a legislação processual indica de
forma clara o meio impugnativo adequado na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática sem
o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis na origem é
inadmissível, aplicando-se, assim, o óbice da Súmula n. 281 do STF.
2. O princípio da fungibilidade recursal não afasta óbice de
admissibilidade quando configurado erro grosseiro na escolha do meio
impugnativo.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; STF, Súmula n. 281
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.229.428/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
22/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.218.477/CE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de
19/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.069.620/PA, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026;
STJ, AgRg no REsp n. 2.254.690/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.