STJ — 1094280
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63600b96ebfe1d92afe875a8d5cd38524a95480f196aba12fe9bea79b88396c8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em razão da ausência dos requisitos previstos no art.
621 do Código de Processo Penal para a revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal, como ação excepcional para modificar a res
judicata, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621
do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no
caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já
analisados, sem a demonstração de contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou às evidências dos autos, como exigido pelo art. 621 do
CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.132/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em razão da ausência dos requisitos previstos no art.
621 do Código de Processo Penal para a revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal, como ação excepcional para modificar a res
judicata, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621
do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no
caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já
analisados, sem a demonstração de contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou às evidências dos autos, como exigido pelo art. 621 do
CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.132/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.