Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cad15f43f24f27a1aaf28f106db4b48de54dc989d70e06e069a6a86604080ec
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1056816 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1cad15f43f24f27a1aaf28f106db4b48de54dc989d70e06e069a6a86604080ec. SHA-256 do comentário: 74385a00e9d91c83c62582d73d531e6346045551b7c5731cf2c57d82ad9b5029.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, no qual a defesa alegava quebra da cadeia de custódia, erro
de tipo e ausência de dolo, bem como pretendia rediscussão da
condenação e revisão criminal. Pedido de saneamento de
omissão/contradição, com efeitos infringentes e prequestionamento.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de contradição ou omissão (CPP, art. 619), em razão da: (i)
falta de enfrentamento do art. 158-A do CPP quanto ao lapso de 21
dias entre apreensão e auto, sem rastreabilidade do vestígio físico;
(ii) ausência de manifestação sobre distinguishing de precedente de
prova digital, inaplicável ao caso; (iii) ausência de análise do
erro de tipo (art. 20 do CP) e do dolo direto, com valoração apenas
de elementos materiais e (iv) contradição interna ao reconhecer a
ausência de lacre originário, mas concluir pela integridade da
cadeia de custódia.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art.
619) e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, ausentes
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Não há omissão/contradição no acórdão embargado, pois as matérias
foram decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio é via inadequada e
somente admite concessão de ordem de ofício quando constatada
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CF/1988, art.
105, II, a; art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º), hipótese não
verificada.
6. Revisão criminal não se presta a sucedâneo recursal nem admite
reexame amplo do conjunto fático-probatório, exigindo hipótese do
CPP, art. 621, não configurada.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses
defensivas quando já encontrados fundamentos suficientes para
decidir, inexistindo omissão.
8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento em habeas corpus ou
em seus consectários, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, no qual a defesa alegava quebra da cadeia de custódia, erro
de tipo e ausência de dolo, bem como pretendia rediscussão da
condenação e revisão criminal. Pedido de saneamento de
omissão/contradição, com efeitos infringentes e prequestionamento.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de contradição ou omissão (CPP, art. 619), em razão da: (i)
falta de enfrentamento do art. 158-A do CPP quanto ao lapso de 21
dias entre apreensão e auto, sem rastreabilidade do vestígio físico;
(ii) ausência de manifestação sobre distinguishing de precedente de
prova digital, inaplicável ao caso; (iii) ausência de análise do
erro de tipo (art. 20 do CP) e do dolo direto, com valoração apenas
de elementos materiais e (iv) contradição interna ao reconhecer a
ausência de lacre originário, mas concluir pela integridade da
cadeia de custódia.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art.
619) e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, ausentes
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Não há omissão/contradição no acórdão embargado, pois as matérias
foram decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio é via inadequada e
somente admite concessão de ordem de ofício quando constatada
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CF/1988, art.
105, II, a; art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º), hipótese não
verificada.
6. Revisão criminal não se presta a sucedâneo recursal nem admite
reexame amplo do conjunto fático-probatório, exigindo hipótese do
CPP, art. 621, não configurada.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses
defensivas quando já encontrados fundamentos suficientes para
decidir, inexistindo omissão.
8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento em habeas corpus ou
em seus consectários, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1056816 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1cad15f43f24f27a1aaf28f106db4b48de54dc989d70e06e069a6a86604080ec. SHA-256 do comentário:74385a00e9d91c83c62582d73d531e6346045551b7c5731cf2c57d82ad9b5029.