STJ — 3144301

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1da499b67efc8653b271e4b144eb3c0dbf9a163b8f03785a703421e527b936d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Embargante aponta omissão pela ausência de menção aos arts. 125, 126 e 132 do CPP, 91, §§ 1º e 2º, do CP e 5º, caput e incisos XXII, LIV e LV, da CF, requerendo o saneamento do vício para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria constitucional perante o STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no acórdão embargado. 6. As teses defensivas de mérito suscitadas no recurso especial não foram conhecidas porque o agravo em recurso especial não foi conhecido ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182 do STJ, o que afasta alegação de omissão. 7. A irresignação do Embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da causa. 8. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (CF, art. 102).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado. 3. É inviável o uso de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no STJ, em razão da competência do STF (CF, art. 102). Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, j. 21.11.2019, DJe 02.12.2019; STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Embargante aponta omissão pela ausência de menção aos arts. 125, 126 e 132 do CPP, 91, §§ 1º e 2º, do CP e 5º, caput e incisos XXII, LIV e LV, da CF, requerendo o saneamento do vício para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria constitucional perante o STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no acórdão embargado. 6. As teses defensivas de mérito suscitadas no recurso especial não foram conhecidas porque o agravo em recurso especial não foi conhecido ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182 do STJ, o que afasta alegação de omissão. 7. A irresignação do Embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da causa. 8. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (CF, art. 102). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado. 3. É inviável o uso de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no STJ, em razão da competência do STF (CF, art. 102). Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, j. 21.11.2019, DJe 02.12.2019; STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.