STJ — 1086637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b4b27ebea990a5b20ef6bd83947396e60c42f062f677c258876b695778c61a9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus em favor de condenado
como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visando ao
reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar e à
aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram que a apreensão
de drogas e apetrechos (balança de precisão e embalagens) ocorreu no
endereço constante do mandado judicial, expedido no curso de
investigação que identificou o Recorrente como responsável pela
comercialização de entorpecentes após a prisão de seus genitores,
com corroboração por análises telemáticas de conversas via WhatsApp.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória fixou pena de 6 anos e
3 meses de reclusão e 625 dias-multa; acórdão do Tribunal estadual
reduziu a pena para 5 anos, fixou regime inicial semiaberto e
readequou a sanção pecuniária para 500 dias-multa; decisão agravada
manteve a regularidade da busca e apreensão e a negativa da
minorante do § 4º do art. 33, vedando o reexame fático-probatório na
via estreita do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das
provas decorrentes de busca e apreensão domiciliar, sob a alegação
de que a diligência teria ocorrido em endereço diverso do mandado
judicial, e se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer a
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, diante da afirmação de fundamentação abstrata
para o seu afastamento pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos e relatórios
policiais, afirmaram que a apreensão ocorreu no exato endereço
indicado no mandado de busca e apreensão, inexistindo irregularidade
na diligência.
6. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre o
local da diligência demanda minucioso reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
7. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
fundamentou-se em elementos concretos: modus operandi do delito,
apreensão de balança de precisão e embalagens, análises telemáticas
do WhatsApp e evidências de assunção do "núcleo ativo" do tráfico,
indicando dedicação a atividades criminosas.
8. A revisão das conclusões sobre a dedicação do réu à atividade
criminosa igualmente atrai o óbice ao reexame fático-probatório na
via do habeas corpus.
9. A insurgência não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus em favor de condenado
como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visando ao
reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar e à
aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram que a apreensão
de drogas e apetrechos (balança de precisão e embalagens) ocorreu no
endereço constante do mandado judicial, expedido no curso de
investigação que identificou o Recorrente como responsável pela
comercialização de entorpecentes após a prisão de seus genitores,
com corroboração por análises telemáticas de conversas via WhatsApp.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória fixou pena de 6 anos e
3 meses de reclusão e 625 dias-multa; acórdão do Tribunal estadual
reduziu a pena para 5 anos, fixou regime inicial semiaberto e
readequou a sanção pecuniária para 500 dias-multa; decisão agravada
manteve a regularidade da busca e apreensão e a negativa da
minorante do § 4º do art. 33, vedando o reexame fático-probatório na
via estreita do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das
provas decorrentes de busca e apreensão domiciliar, sob a alegação
de que a diligência teria ocorrido em endereço diverso do mandado
judicial, e se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer a
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, diante da afirmação de fundamentação abstrata
para o seu afastamento pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos e relatórios
policiais, afirmaram que a apreensão ocorreu no exato endereço
indicado no mandado de busca e apreensão, inexistindo irregularidade
na diligência.
6. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre o
local da diligência demanda minucioso reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
7. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
fundamentou-se em elementos concretos: modus operandi do delito,
apreensão de balança de precisão e embalagens, análises telemáticas
do WhatsApp e evidências de assunção do "núcleo ativo" do tráfico,
indicando dedicação a atividades criminosas.
8. A revisão das conclusões sobre a dedicação do réu à atividade
criminosa igualmente atrai o óbice ao reexame fático-probatório na
via do habeas corpus.
9. A insurgência não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.