STJ — 1086637

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b4b27ebea990a5b20ef6bd83947396e60c42f062f677c258876b695778c61a9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em favor de condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visando ao reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar e à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram que a apreensão de drogas e apetrechos (balança de precisão e embalagens) ocorreu no endereço constante do mandado judicial, expedido no curso de investigação que identificou o Recorrente como responsável pela comercialização de entorpecentes após a prisão de seus genitores, com corroboração por análises telemáticas de conversas via WhatsApp. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória fixou pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa; acórdão do Tribunal estadual reduziu a pena para 5 anos, fixou regime inicial semiaberto e readequou a sanção pecuniária para 500 dias-multa; decisão agravada manteve a regularidade da busca e apreensão e a negativa da minorante do § 4º do art. 33, vedando o reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas decorrentes de busca e apreensão domiciliar, sob a alegação de que a diligência teria ocorrido em endereço diverso do mandado judicial, e se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da afirmação de fundamentação abstrata para o seu afastamento pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos e relatórios policiais, afirmaram que a apreensão ocorreu no exato endereço indicado no mandado de busca e apreensão, inexistindo irregularidade na diligência. 6. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre o local da diligência demanda minucioso reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 fundamentou-se em elementos concretos: modus operandi do delito, apreensão de balança de precisão e embalagens, análises telemáticas do WhatsApp e evidências de assunção do "núcleo ativo" do tráfico, indicando dedicação a atividades criminosas. 8. A revisão das conclusões sobre a dedicação do réu à atividade criminosa igualmente atrai o óbice ao reexame fático-probatório na via do habeas corpus. 9. A insurgência não apresentou argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em favor de condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visando ao reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar e à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram que a apreensão de drogas e apetrechos (balança de precisão e embalagens) ocorreu no endereço constante do mandado judicial, expedido no curso de investigação que identificou o Recorrente como responsável pela comercialização de entorpecentes após a prisão de seus genitores, com corroboração por análises telemáticas de conversas via WhatsApp. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória fixou pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa; acórdão do Tribunal estadual reduziu a pena para 5 anos, fixou regime inicial semiaberto e readequou a sanção pecuniária para 500 dias-multa; decisão agravada manteve a regularidade da busca e apreensão e a negativa da minorante do § 4º do art. 33, vedando o reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas decorrentes de busca e apreensão domiciliar, sob a alegação de que a diligência teria ocorrido em endereço diverso do mandado judicial, e se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da afirmação de fundamentação abstrata para o seu afastamento pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos e relatórios policiais, afirmaram que a apreensão ocorreu no exato endereço indicado no mandado de busca e apreensão, inexistindo irregularidade na diligência. 6. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre o local da diligência demanda minucioso reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 fundamentou-se em elementos concretos: modus operandi do delito, apreensão de balança de precisão e embalagens, análises telemáticas do WhatsApp e evidências de assunção do "núcleo ativo" do tráfico, indicando dedicação a atividades criminosas. 8. A revisão das conclusões sobre a dedicação do réu à atividade criminosa igualmente atrai o óbice ao reexame fático-probatório na via do habeas corpus. 9. A insurgência não apresentou argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.