O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, afastando, ainda, a
existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de
ordem de ofício.
2. Fato relevante. Paciente submetido à prisão preventiva por roubo
majorado, com invasão de domicílio, concurso de agentes, emprego de
arma de fogo, menção à facção criminosa e existência de ação penal
em curso por homicídio qualificado supostamente praticado poucos
dias após o roubo, além de permanecer em condição de foragido desde
a decretação da custódia.
3. Decisões anteriores. Juízo de origem decretou a prisão preventiva
para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal
e assegurar a aplicação da lei penal, bem como indeferiu pedido de
revogação da custódia, reputando insuficientes as medidas cautelares
diversas. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva. Decisão
monocrática em Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus por
inadequação da via eleita, reconhecendo ausência de flagrante
ilegalidade e supressão de instância quanto às nulidades do
reconhecimento fotográfico e da prova telefônica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso
próprio, sob alegação de pré-julgamento e negativa de prestação
jurisdicional, em violação ao art. 93, IX, da CF.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, à luz
do art. 312 do CPP, com redação acrescida pela Lei n. 15.272/2025,
especialmente quanto à garantia da ordem pública, ao fundado receio
de reiteração delitiva, à eventual vinculação a facção criminosa, à
condição de foragido e à contemporaneidade dos motivos da custódia,
bem como quanto à suficiência ou não de medidas cautelares diversas
da prisão (art. 319 do CPP).
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se há excesso
de prazo na persecução penal, em face da alegada demora na conclusão
do inquérito e oferecimento da denúncia, considerando que o
paciente se encontra foragido.
7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o Tribunal
Superior pode examinar, originariamente, alegações de nulidade do
reconhecimento fotográfico e da prova telefônica, quando tais
matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz da
vedação à supressão de instância e do sistema de competências
recursais.
III. Razões de decidir
8. O uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é
incompatível com a racionalização do sistema recursal e com a
distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal,
o que legitima o não conhecimento da impetração, sem que isso
configure pré-julgamento ou negativa de prestação jurisdicional.
9. A análise, pela decisão monocrática, da inexistência de flagrante
ilegalidade, ainda que não conhecido o writ por questão formal,
decorre do poder-dever do magistrado previsto no art. 654, § 2º, do
CPP, constituindo filtro de legalidade estrita para proteção da
liberdade de locomoção, e não exame aprofundado do mérito recursal.
10. Não há violação ao art. 93, IX, da CF, pois a decisão
monocrática enfrentou, de forma específica e idônea, os fundamentos
da prisão preventiva (periculosidade evidenciada pelo modus
operandi, risco de reiteração delitiva, menção a facção criminosa,
existência de ação penal por homicídio qualificado e condição de
foragido), bem como afastou expressamente as teses de excesso de
prazo, nulidade do reconhecimento fotográfico e ilicitude da prova
telefônica, nos limites de sua competência.
11. A prisão preventiva mostra-se concretamente justificada para
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em
razão do modus operandi do roubo (invasão de domicílio, emprego de
arma de fogo, concurso de três agentes, uso de extrema violência e
ameaça), da menção expressa à facção criminosa, da existência de
ação penal por homicídio qualificado ocorrido poucos dias após o
roubo e do risco de interferência nas investigações.
12. À luz do § 3º do art. 312 do CPP, com redação dada pela Lei n.
15.272/2025, o modus operandi fortemente violento, o fundado receio
de reiteração delitiva evidenciado por outros procedimentos penais
em curso e a possível participação em organização criminosa são
circunstâncias objetivas que caracterizam risco à ordem pública e
autorizam a manutenção da custódia cautelar.
13. A condição de foragido do paciente desde a decretação da prisão
preventiva, comprovada por tentativas infrutíferas de cumprimento do
mandado e ausência de contato com familiares, evidencia risco
concreto à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da prisão
preventiva, em consonância com a jurisprudência consolidada de que a
fuga do distrito da culpa legitima o decreto e a manutenção da
custódia cautelar.
14. A alegação de excesso de prazo não prospera, porque o paciente
se encontra foragido, situação que gera prazo impróprio para
conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, não
ensejando, por si só, nulidade ou constrangimento ilegal, nos termos
da Súmula n. 64 do STJ e da jurisprudência que afasta o excesso de
prazo da custódia cautelar quando o prolongamento decorre de conduta
da defesa.
15. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
mostram-se inadequadas e insuficientes diante da extrema gravidade
concreta do crime, da periculosidade do agente, da possível
vinculação a facção criminosa, da reiteração delitiva e da evasão,
de modo que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não
bastam, isoladamente, para afastar a necessidade da custódia
preventiva.
16. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de
ilicitude da prova telefônica e de nulidade do reconhecimento
fotográfico, pois a decisão monocrática registrou expressamente que
tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem,
configurando supressão de instância e obstando o exame originário
pelo Tribunal Superior.
17. A vedação à supressão de instância decorre da necessidade de
observância do duplo grau de jurisdição e do respeito à competência
das instâncias ordinárias, razão pela qual o Tribunal Superior não
pode conhecer, de forma originária, nulidades não enfrentadas pelo
Tribunal a quo, sob pena de usurpação de competência.
18. Inexistindo demonstração de teratologia, abuso de poder ou
flagrante ilegalidade quanto à decretação e manutenção da prisão
preventiva, não se justifica afastar a orientação consolidada do
Tribunal Superior sobre a inadequação do habeas corpus como
sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a
prisão preventiva do paciente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, cabendo ao Tribunal Superior apenas verificar a existência
de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de
ofício.
2. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da
ordem pública e na aplicação da lei penal quando demonstrados modus
operandi extremamente violento, fundado receio de reiteração
delitiva, possível vinculação a facção criminosa e condição de
foragido do paciente, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP.
3. A condição de foragido afasta o reconhecimento de excesso de
prazo na persecução penal, por se tratar de prazo impróprio e por
incidir a Súmula n. 64/STJ quando o prolongamento do processo
decorre de conduta da defesa.
4. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se
aplicam quando os elementos concretos dos autos revelam periculum
libertatis elevado e atual, tornando necessária a manutenção da
prisão preventiva.
5. É vedado ao Tribunal Superior conhecer, originariamente, de
alegações de nulidade da prova telefônica e do reconhecimento
fotográfico não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
6. O exame, pelo relator, da inexistência de flagrante ilegalidade
em habeas corpus não conhecido por inadequação da via não configura
pré-julgamento nem negativa de prestação jurisdicional, desde que a
decisão enfrente de forma fundamentada os elementos essenciais da
custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; CPP,
art. 312, caput e § 3º; CPP, art. 313; CPP, art. 318, III; CPP, art.
319; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 15.272/2025 (alteração do art.
312, § 3º, do CPP); Súmula n. 64/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RHC 242.565/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j.
23.09.2024, DJe 16.10.2024; STJ, HC 523.155/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, HC 548.718/PR,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (convocado), Quinta Turma, j. 12.05.2020,
DJe 25.05.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, afastando, ainda, a
existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de
ordem de ofício.
2. Fato relevante. Paciente submetido à prisão preventiva por roubo
majorado, com invasão de domicílio, concurso de agentes, emprego de
arma de fogo, menção à facção criminosa e existência de ação penal
em curso por homicídio qualificado supostamente praticado poucos
dias após o roubo, além de permanecer em condição de foragido desde
a decretação da custódia.
3. Decisões anteriores. Juízo de origem decretou a prisão preventiva
para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal
e assegurar a aplicação da lei penal, bem como indeferiu pedido de
revogação da custódia, reputando insuficientes as medidas cautelares
diversas. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva. Decisão
monocrática em Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus por
inadequação da via eleita, reconhecendo ausência de flagrante
ilegalidade e supressão de instância quanto às nulidades do
reconhecimento fotográfico e da prova telefônica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso
próprio, sob alegação de pré-julgamento e negativa de prestação
jurisdicional, em violação ao art. 93, IX, da CF.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, à luz
do art. 312 do CPP, com redação acrescida pela Lei n. 15.272/2025,
especialmente quanto à garantia da ordem pública, ao fundado receio
de reiteração delitiva, à eventual vinculação a facção criminosa, à
condição de foragido e à contemporaneidade dos motivos da custódia,
bem como quanto à suficiência ou não de medidas cautelares diversas
da prisão (art. 319 do CPP).
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se há excesso
de prazo na persecução penal, em face da alegada demora na conclusão
do inquérito e oferecimento da denúncia, considerando que o
paciente se encontra foragido.
7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o Tribunal
Superior pode examinar, originariamente, alegações de nulidade do
reconhecimento fotográfico e da prova telefônica, quando tais
matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz da
vedação à supressão de instância e do sistema de competências
recursais.
III. Razões de decidir
8. O uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é
incompatível com a racionalização do sistema recursal e com a
distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal,
o que legitima o não conhecimento da impetração, sem que isso
configure pré-julgamento ou negativa de prestação jurisdicional.
9. A análise, pela decisão monocrática, da inexistência de flagrante
ilegalidade, ainda que não conhecido o writ por questão formal,
decorre do poder-dever do magistrado previsto no art. 654, § 2º, do
CPP, constituindo filtro de legalidade estrita para proteção da
liberdade de locomoção, e não exame aprofundado do mérito recursal.
10. Não há violação ao art. 93, IX, da CF, pois a decisão
monocrática enfrentou, de forma específica e idônea, os fundamentos
da prisão preventiva (periculosidade evidenciada pelo modus
operandi, risco de reiteração delitiva, menção a facção criminosa,
existência de ação penal por homicídio qualificado e condição de
foragido), bem como afastou expressamente as teses de excesso de
prazo, nulidade do reconhecimento fotográfico e ilicitude da prova
telefônica, nos limites de sua competência.
11. A prisão preventiva mostra-se concretamente justificada para
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em
razão do modus operandi do roubo (invasão de domicílio, emprego de
arma de fogo, concurso de três agentes, uso de extrema violência e
ameaça), da menção expressa à facção criminosa, da existência de
ação penal por homicídio qualificado ocorrido poucos dias após o
roubo e do risco de interferência nas investigações.
12. À luz do § 3º do art. 312 do CPP, com redação dada pela Lei n.
15.272/2025, o modus operandi fortemente violento, o fundado receio
de reiteração delitiva evidenciado por outros procedimentos penais
em curso e a possível participação em organização criminosa são
circunstâncias objetivas que caracterizam risco à ordem pública e
autorizam a manutenção da custódia cautelar.
13. A condição de foragido do paciente desde a decretação da prisão
preventiva, comprovada por tentativas infrutíferas de cumprimento do
mandado e ausência de contato com familiares, evidencia risco
concreto à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da prisão
preventiva, em consonância com a jurisprudência consolidada de que a
fuga do distrito da culpa legitima o decreto e a manutenção da
custódia cautelar.
14. A alegação de excesso de prazo não prospera, porque o paciente
se encontra foragido, situação que gera prazo impróprio para
conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, não
ensejando, por si só, nulidade ou constrangimento ilegal, nos termos
da Súmula n. 64 do STJ e da jurisprudência que afasta o excesso de
prazo da custódia cautelar quando o prolongamento decorre de conduta
da defesa.
15. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
mostram-se inadequadas e insuficientes diante da extrema gravidade
concreta do crime, da periculosidade do agente, da possível
vinculação a facção criminosa, da reiteração delitiva e da evasão,
de modo que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não
bastam, isoladamente, para afastar a necessidade da custódia
preventiva.
16. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de
ilicitude da prova telefônica e de nulidade do reconhecimento
fotográfico, pois a decisão monocrática registrou expressamente que
tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem,
configurando supressão de instância e obstando o exame originário
pelo Tribunal Superior.
17. A vedação à supressão de instância decorre da necessidade de
observância do duplo grau de jurisdição e do respeito à competência
das instâncias ordinárias, razão pela qual o Tribunal Superior não
pode conhecer, de forma originária, nulidades não enfrentadas pelo
Tribunal a quo, sob pena de usurpação de competência.
18. Inexistindo demonstração de teratologia, abuso de poder ou
flagrante ilegalidade quanto à decretação e manutenção da prisão
preventiva, não se justifica afastar a orientação consolidada do
Tribunal Superior sobre a inadequação do habeas corpus como
sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a
prisão preventiva do paciente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, cabendo ao Tribunal Superior apenas verificar a existência
de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de
ofício.
2. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da
ordem pública e na aplicação da lei penal quando demonstrados modus
operandi extremamente violento, fundado receio de reiteração
delitiva, possível vinculação a facção criminosa e condição de
foragido do paciente, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP.
3. A condição de foragido afasta o reconhecimento de excesso de
prazo na persecução penal, por se tratar de prazo impróprio e por
incidir a Súmula n. 64/STJ quando o prolongamento do processo
decorre de conduta da defesa.
4. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se
aplicam quando os elementos concretos dos autos revelam periculum
libertatis elevado e atual, tornando necessária a manutenção da
prisão preventiva.
5. É vedado ao Tribunal Superior conhecer, originariamente, de
alegações de nulidade da prova telefônica e do reconhecimento
fotográfico não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
6. O exame, pelo relator, da inexistência de flagrante ilegalidade
em habeas corpus não conhecido por inadequação da via não configura
pré-julgamento nem negativa de prestação jurisdicional, desde que a
decisão enfrente de forma fundamentada os elementos essenciais da
custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; CPP,
art. 312, caput e § 3º; CPP, art. 313; CPP, art. 318, III; CPP, art.
319; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 15.272/2025 (alteração do art.
312, § 3º, do CPP); Súmula n. 64/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RHC 242.565/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j.
23.09.2024, DJe 16.10.2024; STJ, HC 523.155/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, HC 548.718/PR,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (convocado), Quinta Turma, j. 12.05.2020,
DJe 25.05.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.