STJ — 3147885
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27ebe0fc17af1366514707ff2827d892dd0e1082dec25db0a2ff314f24e917fe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a
alegação genérica de pretensão de mera revaloração jurídica das
provas; a parte deve demonstrar, de modo concreto e pormenorizado,
com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido
e as teses do recurso especial, que a solução não demanda reexame
do conjunto fático-probatório.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, impondo
ao recorrente o ônus de impugnação integral dos fundamentos, sob
pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN 27/11/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10/8/2022; STJ, AgRg no AREsp
1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
CARÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a
alegação genérica de pretensão de mera revaloração jurídica das
provas; a parte deve demonstrar, de modo concreto e pormenorizado,
com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido
e as teses do recurso especial, que a solução não demanda reexame
do conjunto fático-probatório.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, impondo
ao recorrente o ônus de impugnação integral dos fundamentos, sob
pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN 27/11/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10/8/2022; STJ, AgRg no AREsp
1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.