STJ — 1071997
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63cf283d78073aee2a3c7859eabf18cb33f6f3bb5c5edfe014b0d02fe48e97e1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo e manteve a prisão
preventiva, decretada para garantia da ordem pública diante de
indícios de atuação do paciente como articulador e membro de núcleos
político e financeiro de facção criminosa, com movimentações
financeiras incompatíveis e vínculo com outros investigados.
2. Pedido principal. Concessão da ordem para revogar a custódia
preventiva, sob alegação de (i) indevido acréscimo de fundamentos
pelo Tribunal de origem; (ii) ausência de contemporaneidade dos
motivos; e (iii) suficiência de medidas cautelares do art. 319 do
CPP.
3. Decisões anteriores. A Corte local manteve a preventiva com base
na gravidade concreta das condutas e na necessidade de interromper a
atuação da organização criminosa; decisão monocrática não conheceu
do writ por inadequação da via e inexistência de flagrante
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus substitutivo na ausência de flagrante ilegalidade,
bem como se estão presentes os pressupostos legais para manutenção
da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os Tribunais Superiores pacificaram a inadmissibilidade do habeas
corpus substitutivo do recurso próprio, impondo o não conhecimento,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão do modus
operandi, da gravidade concreta e da periculosidade decorrente da
atuação em complexa organização criminosa, que se dedica a crimes de
tráfico de entorpecentes, tráfico de armas e lavagem de capitais,
valendo-se de métodos de tortura e extrema violência.
7. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos
ensejadores da custódia cautelar, não ao momento da prática dos
fatos; permanece atual o risco à ordem pública pela continuidade da
atuação do grupo e pela função atribuída ao agravante no esquema
criminoso.
8. Não houve indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de
origem, que manteve a prisão com base nas mesmas razões legais do
Juízo de primeiro grau, apenas detalhando elementos constantes dos
autos para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva.
9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
10. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
mostram-se insuficientes no caso dos autos, pois a periculosidade do
agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública. 2. A contemporaneidade diz respeito à permanência dos
motivos da prisão preventiva, independentemente do lapso entre os
fatos e a decretação.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Sexta Turma, j. 27.05.2024;
STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Quinta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC
95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028,
Primeira Turma, DJe 11.02.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. INSUBSISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo e manteve a prisão
preventiva, decretada para garantia da ordem pública diante de
indícios de atuação do paciente como articulador e membro de núcleos
político e financeiro de facção criminosa, com movimentações
financeiras incompatíveis e vínculo com outros investigados.
2. Pedido principal. Concessão da ordem para revogar a custódia
preventiva, sob alegação de (i) indevido acréscimo de fundamentos
pelo Tribunal de origem; (ii) ausência de contemporaneidade dos
motivos; e (iii) suficiência de medidas cautelares do art. 319 do
CPP.
3. Decisões anteriores. A Corte local manteve a preventiva com base
na gravidade concreta das condutas e na necessidade de interromper a
atuação da organização criminosa; decisão monocrática não conheceu
do writ por inadequação da via e inexistência de flagrante
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus substitutivo na ausência de flagrante ilegalidade,
bem como se estão presentes os pressupostos legais para manutenção
da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os Tribunais Superiores pacificaram a inadmissibilidade do habeas
corpus substitutivo do recurso próprio, impondo o não conhecimento,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão do modus
operandi, da gravidade concreta e da periculosidade decorrente da
atuação em complexa organização criminosa, que se dedica a crimes de
tráfico de entorpecentes, tráfico de armas e lavagem de capitais,
valendo-se de métodos de tortura e extrema violência.
7. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos
ensejadores da custódia cautelar, não ao momento da prática dos
fatos; permanece atual o risco à ordem pública pela continuidade da
atuação do grupo e pela função atribuída ao agravante no esquema
criminoso.
8. Não houve indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de
origem, que manteve a prisão com base nas mesmas razões legais do
Juízo de primeiro grau, apenas detalhando elementos constantes dos
autos para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva.
9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
10. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
mostram-se insuficientes no caso dos autos, pois a periculosidade do
agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública. 2. A contemporaneidade diz respeito à permanência dos
motivos da prisão preventiva, independentemente do lapso entre os
fatos e a decretação.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Sexta Turma, j. 27.05.2024;
STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Quinta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC
95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028,
Primeira Turma, DJe 11.02.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.