STJ — 3219561

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eee41f637a7621b6f9ca4e69d30ec284efe4c23ceffcd1dc47f83808ef575904

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que cassou o veredicto absolutório do Júri por manifesta contrariedade às provas dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art. 619 do CPP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examinou a tese do recurso especial e explicitou que o Tribunal de origem cassou a absolvição por contrariar a evidência dos autos, em conformidade com a jurisprudência dominante, não havendo omissão a suprir. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios legais, caracterizando mero inconformismo do Embargante. 5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 3º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados no voto além de referência à jurisprudência dominante e à Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que cassou o veredicto absolutório do Júri por manifesta contrariedade às provas dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art. 619 do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a tese do recurso especial e explicitou que o Tribunal de origem cassou a absolvição por contrariar a evidência dos autos, em conformidade com a jurisprudência dominante, não havendo omissão a suprir. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios legais, caracterizando mero inconformismo do Embargante. 5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 3º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados no voto além de referência à jurisprudência dominante e à Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.