STJ — 3219561
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eee41f637a7621b6f9ca4e69d30ec284efe4c23ceffcd1dc47f83808ef575904
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão
desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em agravo em
recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que
cassou o veredicto absolutório do Júri por manifesta contrariedade
às provas dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art.
619 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou a tese do recurso especial e
explicitou que o Tribunal de origem cassou a absolvição por
contrariar a evidência dos autos, em conformidade com a
jurisprudência dominante, não havendo omissão a suprir.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios legais,
caracterizando mero inconformismo do Embargante.
5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 3º;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados no voto além de referência à jurisprudência dominante e à
Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão
desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em agravo em
recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que
cassou o veredicto absolutório do Júri por manifesta contrariedade
às provas dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art.
619 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou a tese do recurso especial e
explicitou que o Tribunal de origem cassou a absolvição por
contrariar a evidência dos autos, em conformidade com a
jurisprudência dominante, não havendo omissão a suprir.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios legais,
caracterizando mero inconformismo do Embargante.
5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 3º;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados no voto além de referência à jurisprudência dominante e à
Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.