STJ — 3187300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a123c2336c054f4892ed140e52e11abc49b520da97799eec1f2f3480d894d05e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da
Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A decisão de origem apontou, para inadmitir o recurso especial:
(a) óbice da Súmula 7/STJ; e (b) ausência de demonstração analítica
do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial impugnou
apenas o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de refutar concreta e
especificamente a falta de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
quanto à ausência de demonstração analítica do dissídio
jurisprudencial e ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
fundamento de inadmissibilidade relativo à ausência de demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial, limitando-se a combater o
óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ nos
Embargos de Divergência em AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP.
6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico,
com demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do dispositivo legal, não se prestando a mera
transcrição de ementas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015
e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
consequência, nega-se provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo
analítico com similitude fática e divergência jurídica, nos termos
do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. A decisão que inadmite o recurso especial não comporta capítulos
autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 1.043, §
4º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC,
Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp
1.827.996/PR, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp
1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26.04.2021; STJ, EAREsp 701.404/SC;
EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018,
DJe 30.11.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da
Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A decisão de origem apontou, para inadmitir o recurso especial:
(a) óbice da Súmula 7/STJ; e (b) ausência de demonstração analítica
do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial impugnou
apenas o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de refutar concreta e
especificamente a falta de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
quanto à ausência de demonstração analítica do dissídio
jurisprudencial e ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
fundamento de inadmissibilidade relativo à ausência de demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial, limitando-se a combater o
óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ nos
Embargos de Divergência em AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP.
6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico,
com demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do dispositivo legal, não se prestando a mera
transcrição de ementas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015
e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
consequência, nega-se provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo
analítico com similitude fática e divergência jurídica, nos termos
do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. A decisão que inadmite o recurso especial não comporta capítulos
autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 1.043, §
4º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC,
Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp
1.827.996/PR, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp
1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26.04.2021; STJ, EAREsp 701.404/SC;
EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018,
DJe 30.11.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.