STJ — 3194098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43776957fb860bf5ba544d39ad8b6e8aeb4e3ebfe6ca43fc1086beb002b9c107
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade e reitera as razões do
recurso especial, pugnando pela reconsideração ou pela apreciação
colegiada e pelo provimento.
3. Decisões anteriores. Na origem, reconhecida a consumação do furto
pela posse da res furtiva fora do estabelecimento comercial e
afastada a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do Código
Penal por inexistência de laudo de avaliação que comprove pequena
monta; na admissibilidade, registrado o óbice da Súmula n. 83/STJ em
razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
supera os óbices de inadmissibilidade (Súmulas n. 182 e 83/STJ)
mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e
demonstração de divergência jurisprudencial idônea no âmbito do
STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
especial, reexaminar o quadro fático-probatório relativo à
consumação do furto e à incidência do privilégio do § 2º do art. 155
do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a
decisão monocrática e não impugna de forma específica os fundamentos
da inadmissibilidade, razão pela qual incide a Súmula n. 182/STJ.
7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de
que os precedentes utilizados são inaplicáveis ao caso concreto,
mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que
evidenciem divergência no STJ, o que não foi realizado.
8. Os precedentes invocados pela defesa não guardam similitude
fática com o caso e, portanto, não afastam a consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à consumação do furto
pela posse de fato da res furtiva e à necessidade de laudo de
avaliação para o reconhecimento do furto privilegiado.
9. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta
ao rejulgamento da causa ou ao reexame do conjunto
fático-probatório, o que obsta a revisão das conclusões do acórdão
quanto à dinâmica dos fatos e ao valor da res furtiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ
demanda demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou
superveniente no STJ ou distinção efetiva dos precedentes
aplicados. 3. O crime de furto consuma-se com a posse de fato da res
furtiva, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
4. A aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal
exige laudo de avaliação que comprove pequena monta da res furtiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPC, art. 543-C
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934),
Terceira Seção; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.844.626/SC, Quinta
Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.926.509/BA, Sexta Turma,
j. 10.09.2025; Súmulas n. 182 e 83/STJ
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade e reitera as razões do
recurso especial, pugnando pela reconsideração ou pela apreciação
colegiada e pelo provimento.
3. Decisões anteriores. Na origem, reconhecida a consumação do furto
pela posse da res furtiva fora do estabelecimento comercial e
afastada a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do Código
Penal por inexistência de laudo de avaliação que comprove pequena
monta; na admissibilidade, registrado o óbice da Súmula n. 83/STJ em
razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
supera os óbices de inadmissibilidade (Súmulas n. 182 e 83/STJ)
mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e
demonstração de divergência jurisprudencial idônea no âmbito do
STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
especial, reexaminar o quadro fático-probatório relativo à
consumação do furto e à incidência do privilégio do § 2º do art. 155
do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a
decisão monocrática e não impugna de forma específica os fundamentos
da inadmissibilidade, razão pela qual incide a Súmula n. 182/STJ.
7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de
que os precedentes utilizados são inaplicáveis ao caso concreto,
mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que
evidenciem divergência no STJ, o que não foi realizado.
8. Os precedentes invocados pela defesa não guardam similitude
fática com o caso e, portanto, não afastam a consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à consumação do furto
pela posse de fato da res furtiva e à necessidade de laudo de
avaliação para o reconhecimento do furto privilegiado.
9. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta
ao rejulgamento da causa ou ao reexame do conjunto
fático-probatório, o que obsta a revisão das conclusões do acórdão
quanto à dinâmica dos fatos e ao valor da res furtiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ
demanda demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou
superveniente no STJ ou distinção efetiva dos precedentes
aplicados. 3. O crime de furto consuma-se com a posse de fato da res
furtiva, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
4. A aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal
exige laudo de avaliação que comprove pequena monta da res furtiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPC, art. 543-C
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934),
Terceira Seção; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.844.626/SC, Quinta
Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.926.509/BA, Sexta Turma,
j. 10.09.2025; Súmulas n. 182 e 83/STJ
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.