STJ — 1034000

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07154303f5226bb6c32e919fcd29a8d5f9dda6883d4294b1d43a6ed19efcd3a6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau. 2. Fato relevante. A Defesa insurge-se contra sentença condenatória, requerendo anulação e revisão da dosimetria da pena, com retorno dos autos para fase de produção de provas, sem interposição de apelação perante o Tribunal de origem. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ pela Presidência desta Corte, ante a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus contra ato de Juiz de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau; e (ii) saber se a ausência de manifestação prévia do Tribunal estadual, em razão da não interposição de apelação, impede o exame do tema por este Tribunal, por configurar supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 105, I, "c"). 6. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre a matéria impede o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. No caso concreto, a inexistência de apelação na origem, aliada ao pedido de revisão da dosimetria, reforça a inviabilidade de conhecimento do writ por este Tribunal. 8. As razões do agravo regimental não afastam os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a conclusão pela incompetência deste Tribunal e pela necessidade de prévia apreciação na instância ordinária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau. 2. A apreciação de habeas corpus por Tribunal Superior exige prévia manifestação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de interposição de apelação impede o exame direto, em habeas corpus, de temas ligados à sentença e à dosimetria da pena por Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, RCD no HC 714.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.02.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau. 2. Fato relevante. A Defesa insurge-se contra sentença condenatória, requerendo anulação e revisão da dosimetria da pena, com retorno dos autos para fase de produção de provas, sem interposição de apelação perante o Tribunal de origem. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ pela Presidência desta Corte, ante a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus contra ato de Juiz de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau; e (ii) saber se a ausência de manifestação prévia do Tribunal estadual, em razão da não interposição de apelação, impede o exame do tema por este Tribunal, por configurar supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 105, I, "c"). 6. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre a matéria impede o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. No caso concreto, a inexistência de apelação na origem, aliada ao pedido de revisão da dosimetria, reforça a inviabilidade de conhecimento do writ por este Tribunal. 8. As razões do agravo regimental não afastam os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a conclusão pela incompetência deste Tribunal e pela necessidade de prévia apreciação na instância ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau. 2. A apreciação de habeas corpus por Tribunal Superior exige prévia manifestação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de interposição de apelação impede o exame direto, em habeas corpus, de temas ligados à sentença e à dosimetria da pena por Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, RCD no HC 714.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.02.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.