STJ — 2256858
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d0bd4ca8d6a1a6ce27fc8890551a1971f4abefbd23c6629f5ca959d3a8278a0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso
especial, sob o fundamento de que a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias acerca da existência de fundada suspeita para
a realização de busca pessoal demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A defesa
sustenta inexistência de justa causa para a abordagem, a partir de
denúncia anônima e fuga, e requer o afastamento da súmula para
viabilizar o exame do mérito sobre a interpretação do art. 244 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conjugação de
denúncia anônima, fuga e subsequente perseguição para o interior de
imóvel configura fundada suspeita idônea para a realização de busca
pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, e se a revisão dessa
conclusão, firmada pelas instâncias ordinárias, é vedada em recurso
especial em razão da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, de forma motivada, reconheceram fundada
suspeita para a atuação policial, destacando denúncia anônima, fuga
dos abordados e perseguição imediata para o interior de casa
abandonada, elementos objetivos aptos a legitimar a busca pessoal e
a afastar a alegação de ilicitude da prova (CPP, art. 244).
4. A conjugação das circunstâncias referidas caracteriza situação de
flagrante delito e autoriza a intervenção policial, inexistindo
violação ao art. 157 do CPP quanto à licitude da prova decorrente da
abordagem.
5. A infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença
de fundada suspeita exigiria o revolvimento de premissas fáticas,
providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme o
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Ausência de argumentos novos capazes de alterar o entendimento
firmado na decisão monocrática agravada, impondo a sua manutenção
por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A conjugação de denúncia anônima, fuga e perseguição configura
fundada suspeita idônea para a realização de busca pessoal,
legitimando a atuação policial e afastando a ilicitude da prova. 2.
A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias sobre a existência de fundada suspeita demanda
revolvimento fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão
monocrática agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; STJ,
Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO
DE MENORES. NULIDADE. VIOLAÇÃO BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso
especial, sob o fundamento de que a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias acerca da existência de fundada suspeita para
a realização de busca pessoal demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A defesa
sustenta inexistência de justa causa para a abordagem, a partir de
denúncia anônima e fuga, e requer o afastamento da súmula para
viabilizar o exame do mérito sobre a interpretação do art. 244 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conjugação de
denúncia anônima, fuga e subsequente perseguição para o interior de
imóvel configura fundada suspeita idônea para a realização de busca
pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, e se a revisão dessa
conclusão, firmada pelas instâncias ordinárias, é vedada em recurso
especial em razão da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, de forma motivada, reconheceram fundada
suspeita para a atuação policial, destacando denúncia anônima, fuga
dos abordados e perseguição imediata para o interior de casa
abandonada, elementos objetivos aptos a legitimar a busca pessoal e
a afastar a alegação de ilicitude da prova (CPP, art. 244).
4. A conjugação das circunstâncias referidas caracteriza situação de
flagrante delito e autoriza a intervenção policial, inexistindo
violação ao art. 157 do CPP quanto à licitude da prova decorrente da
abordagem.
5. A infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença
de fundada suspeita exigiria o revolvimento de premissas fáticas,
providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme o
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Ausência de argumentos novos capazes de alterar o entendimento
firmado na decisão monocrática agravada, impondo a sua manutenção
por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A conjugação de denúncia anônima, fuga e perseguição configura
fundada suspeita idônea para a realização de busca pessoal,
legitimando a atuação policial e afastando a ilicitude da prova. 2.
A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias sobre a existência de fundada suspeita demanda
revolvimento fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão
monocrática agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; STJ,
Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.