STJ — 2256858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d0bd4ca8d6a1a6ce27fc8890551a1971f4abefbd23c6629f5ca959d3a8278a0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta inexistência de justa causa para a abordagem, a partir de denúncia anônima e fuga, e requer o afastamento da súmula para viabilizar o exame do mérito sobre a interpretação do art. 244 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a conjugação de denúncia anônima, fuga e subsequente perseguição para o interior de imóvel configura fundada suspeita idônea para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, e se a revisão dessa conclusão, firmada pelas instâncias ordinárias, é vedada em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias, de forma motivada, reconheceram fundada suspeita para a atuação policial, destacando denúncia anônima, fuga dos abordados e perseguição imediata para o interior de casa abandonada, elementos objetivos aptos a legitimar a busca pessoal e a afastar a alegação de ilicitude da prova (CPP, art. 244). 4. A conjugação das circunstâncias referidas caracteriza situação de flagrante delito e autoriza a intervenção policial, inexistindo violação ao art. 157 do CPP quanto à licitude da prova decorrente da abordagem. 5. A infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença de fundada suspeita exigiria o revolvimento de premissas fáticas, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Ausência de argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada, impondo a sua manutenção por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A conjugação de denúncia anônima, fuga e perseguição configura fundada suspeita idônea para a realização de busca pessoal, legitimando a atuação policial e afastando a ilicitude da prova. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. VIOLAÇÃO BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta inexistência de justa causa para a abordagem, a partir de denúncia anônima e fuga, e requer o afastamento da súmula para viabilizar o exame do mérito sobre a interpretação do art. 244 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conjugação de denúncia anônima, fuga e subsequente perseguição para o interior de imóvel configura fundada suspeita idônea para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, e se a revisão dessa conclusão, firmada pelas instâncias ordinárias, é vedada em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, de forma motivada, reconheceram fundada suspeita para a atuação policial, destacando denúncia anônima, fuga dos abordados e perseguição imediata para o interior de casa abandonada, elementos objetivos aptos a legitimar a busca pessoal e a afastar a alegação de ilicitude da prova (CPP, art. 244). 4. A conjugação das circunstâncias referidas caracteriza situação de flagrante delito e autoriza a intervenção policial, inexistindo violação ao art. 157 do CPP quanto à licitude da prova decorrente da abordagem. 5. A infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença de fundada suspeita exigiria o revolvimento de premissas fáticas, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Ausência de argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada, impondo a sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A conjugação de denúncia anônima, fuga e perseguição configura fundada suspeita idônea para a realização de busca pessoal, legitimando a atuação policial e afastando a ilicitude da prova. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.