STJ — 3172747
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5369a76843bdaa20164795ac077160d9e6fca331596eb3bba1d123e51bc52664
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em
recurso especial por deficiência na impugnação dos óbices de
admissibilidade e inadequação do meio recursal quanto à negativa de
seguimento fundada em precedente repetitivo (Tema 983/STJ).
2. A defesa sustenta equivocada aplicação do Tema 983/STJ e afirma
ter impugnado adequadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ,
requerendo retratação ou julgamento colegiado para provimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em agravo
regimental, é possível complementar a deficiência do agravo em
recurso especial, afastando a vedação de inovação recursal e a
preclusão consumativa; (ii) saber se é cabível agravo em recurso
especial contra decisão que, com base no art. 1.030, I, b, do CPC,
nega seguimento em razão da aplicação de precedente repetitivo (Tema
983/STJ), ou se a insurgência deve ser dirigida ao tribunal de
origem por agravo interno; (iii) saber se houve impugnação
específica e integral aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas
n. 7, 83 e 182/STJ), inclusive quanto às alegações de absolvição por
atipicidade do art. 147-A do CP e à fixação de reparação prevista
no art. 387, IV, do CPP; (iv) saber se a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada
integralmente, à luz do princípio da dialeticidade recursal, e as
consequências do não enfrentamento de todos os fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inviável a inovação recursal em agravo regimental, sendo a
impugnação tardia incapaz de afastar o vício do agravo em recurso
especial, por força da preclusão consumativa.
5. É inadequado o manejo de agravo em recurso especial contra
decisão que nega seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC,
por aplicação de precedente representativo da controvérsia (Tema
983/STJ), competindo ao tribunal de origem apreciar eventual
equívoco mediante agravo interno.
6. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, pois
não houve demonstração de fatos incontroversos que permitissem
revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; alegações
genéricas são insuficientes.
7. Quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, não foram apresentados
julgados contemporâneos aptos a infirmar a consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta
por capítulos autônomos e exige impugnação integral e
pormenorizada; a ausência de enfrentamento de todos os fundamentos
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não
conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPP, art. 387, IV; CP,
art. 147-A; CP, arts. 59 e 64, I; CP, art. 44, I e II; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 71/STJ; Súmula
n. 832/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 983 (REsp 1.675.874/MS;
REsp 1.643.051/MS), julgados como repetitivos
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA
983/STJ. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em
recurso especial por deficiência na impugnação dos óbices de
admissibilidade e inadequação do meio recursal quanto à negativa de
seguimento fundada em precedente repetitivo (Tema 983/STJ).
2. A defesa sustenta equivocada aplicação do Tema 983/STJ e afirma
ter impugnado adequadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ,
requerendo retratação ou julgamento colegiado para provimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em agravo
regimental, é possível complementar a deficiência do agravo em
recurso especial, afastando a vedação de inovação recursal e a
preclusão consumativa; (ii) saber se é cabível agravo em recurso
especial contra decisão que, com base no art. 1.030, I, b, do CPC,
nega seguimento em razão da aplicação de precedente repetitivo (Tema
983/STJ), ou se a insurgência deve ser dirigida ao tribunal de
origem por agravo interno; (iii) saber se houve impugnação
específica e integral aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas
n. 7, 83 e 182/STJ), inclusive quanto às alegações de absolvição por
atipicidade do art. 147-A do CP e à fixação de reparação prevista
no art. 387, IV, do CPP; (iv) saber se a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada
integralmente, à luz do princípio da dialeticidade recursal, e as
consequências do não enfrentamento de todos os fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inviável a inovação recursal em agravo regimental, sendo a
impugnação tardia incapaz de afastar o vício do agravo em recurso
especial, por força da preclusão consumativa.
5. É inadequado o manejo de agravo em recurso especial contra
decisão que nega seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC,
por aplicação de precedente representativo da controvérsia (Tema
983/STJ), competindo ao tribunal de origem apreciar eventual
equívoco mediante agravo interno.
6. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, pois
não houve demonstração de fatos incontroversos que permitissem
revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; alegações
genéricas são insuficientes.
7. Quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, não foram apresentados
julgados contemporâneos aptos a infirmar a consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta
por capítulos autônomos e exige impugnação integral e
pormenorizada; a ausência de enfrentamento de todos os fundamentos
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não
conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPP, art. 387, IV; CP,
art. 147-A; CP, arts. 59 e 64, I; CP, art. 44, I e II; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 71/STJ; Súmula
n. 832/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 983 (REsp 1.675.874/MS;
REsp 1.643.051/MS), julgados como repetitivos
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.