STJ — 3172747

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5369a76843bdaa20164795ac077160d9e6fca331596eb3bba1d123e51bc52664

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência na impugnação dos óbices de admissibilidade e inadequação do meio recursal quanto à negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo (Tema 983/STJ). 2. A defesa sustenta equivocada aplicação do Tema 983/STJ e afirma ter impugnado adequadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, requerendo retratação ou julgamento colegiado para provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em agravo regimental, é possível complementar a deficiência do agravo em recurso especial, afastando a vedação de inovação recursal e a preclusão consumativa; (ii) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, nega seguimento em razão da aplicação de precedente repetitivo (Tema 983/STJ), ou se a insurgência deve ser dirigida ao tribunal de origem por agravo interno; (iii) saber se houve impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ), inclusive quanto às alegações de absolvição por atipicidade do art. 147-A do CP e à fixação de reparação prevista no art. 387, IV, do CPP; (iv) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada integralmente, à luz do princípio da dialeticidade recursal, e as consequências do não enfrentamento de todos os fundamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inviável a inovação recursal em agravo regimental, sendo a impugnação tardia incapaz de afastar o vício do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 5. É inadequado o manejo de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação de precedente representativo da controvérsia (Tema 983/STJ), competindo ao tribunal de origem apreciar eventual equívoco mediante agravo interno. 6. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não houve demonstração de fatos incontroversos que permitissem revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes. 7. Quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, não foram apresentados julgados contemporâneos aptos a infirmar a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos e exige impugnação integral e pormenorizada; a ausência de enfrentamento de todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPP, art. 387, IV; CP, art. 147-A; CP, arts. 59 e 64, I; CP, art. 44, I e II; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 71/STJ; Súmula n. 832/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 983 (REsp 1.675.874/MS; REsp 1.643.051/MS), julgados como repetitivos

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 983/STJ. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência na impugnação dos óbices de admissibilidade e inadequação do meio recursal quanto à negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo (Tema 983/STJ). 2. A defesa sustenta equivocada aplicação do Tema 983/STJ e afirma ter impugnado adequadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, requerendo retratação ou julgamento colegiado para provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em agravo regimental, é possível complementar a deficiência do agravo em recurso especial, afastando a vedação de inovação recursal e a preclusão consumativa; (ii) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, nega seguimento em razão da aplicação de precedente repetitivo (Tema 983/STJ), ou se a insurgência deve ser dirigida ao tribunal de origem por agravo interno; (iii) saber se houve impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ), inclusive quanto às alegações de absolvição por atipicidade do art. 147-A do CP e à fixação de reparação prevista no art. 387, IV, do CPP; (iv) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada integralmente, à luz do princípio da dialeticidade recursal, e as consequências do não enfrentamento de todos os fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inviável a inovação recursal em agravo regimental, sendo a impugnação tardia incapaz de afastar o vício do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 5. É inadequado o manejo de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação de precedente representativo da controvérsia (Tema 983/STJ), competindo ao tribunal de origem apreciar eventual equívoco mediante agravo interno. 6. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não houve demonstração de fatos incontroversos que permitissem revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes. 7. Quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, não foram apresentados julgados contemporâneos aptos a infirmar a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos e exige impugnação integral e pormenorizada; a ausência de enfrentamento de todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPP, art. 387, IV; CP, art. 147-A; CP, arts. 59 e 64, I; CP, art. 44, I e II; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 71/STJ; Súmula n. 832/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 983 (REsp 1.675.874/MS; REsp 1.643.051/MS), julgados como repetitivos

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.