STJ — 1068458

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c71af13002180ba246dc33c37a3c57a93a301e30a34b060f6573ed3e181159cf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, cujo acórdão estadual impugnado transitou em julgado em 5/10/2024. 2. A defesa busca a reforma da decisão monocrática, a qual negou seguimento ao writ por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, não vislumbrando constrangimento ilegal flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de habeas corpus impetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão condenatório já transitado em julgado, operando como sucedâneo de ação revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 5. A desconstituição de título executivo penal já definitivo deve ser buscada obrigatoriamente pela via processual adequada perante o Tribunal de origem, nos moldes do art. 621 do CPP, falecendo competência a este Superior Tribunal de Justiça para atuar de forma originária sobre o tema. 6. Não se constata a ocorrência de ilegalidade manifesta aferível de imediato que reclame a excepcional concessão da ordem de ofício. IV. RESULTADO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório estadual transitado em julgado. 2. A competência originária para desconstituir título executivo penal definitivo proferido por Corte estadual é do próprio Tribunal de origem, mediante a via adequada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, cujo acórdão estadual impugnado transitou em julgado em 5/10/2024. 2. A defesa busca a reforma da decisão monocrática, a qual negou seguimento ao writ por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, não vislumbrando constrangimento ilegal flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de habeas corpus impetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão condenatório já transitado em julgado, operando como sucedâneo de ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 5. A desconstituição de título executivo penal já definitivo deve ser buscada obrigatoriamente pela via processual adequada perante o Tribunal de origem, nos moldes do art. 621 do CPP, falecendo competência a este Superior Tribunal de Justiça para atuar de forma originária sobre o tema. 6. Não se constata a ocorrência de ilegalidade manifesta aferível de imediato que reclame a excepcional concessão da ordem de ofício. IV. RESULTADO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório estadual transitado em julgado. 2. A competência originária para desconstituir título executivo penal definitivo proferido por Corte estadual é do próprio Tribunal de origem, mediante a via adequada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.