STJ — 1046987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2173e72957fe853002f1c5c97c532cb185d0dfcac06d6b2a4b6825251f99b73b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por incompetência desta Corte Superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes das Turmas Recursais de Juizado Especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus contra acórdão emanado de Colégio Recursal, pois tal órgão não se enquadra no conceito de tribunal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por incompetência desta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes das Turmas Recursais de Juizado Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus contra acórdão emanado de Colégio Recursal, pois tal órgão não se enquadra no conceito de tribunal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.