STJ — 1046987
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2173e72957fe853002f1c5c97c532cb185d0dfcac06d6b2a4b6825251f99b73b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por incompetência desta Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal
de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado
contra ato praticado por integrantes das Turmas Recursais de
Juizado Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e
julgar habeas corpus contra acórdão emanado de Colégio Recursal,
pois tal órgão não se enquadra no conceito de tribunal previsto no
art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido, com remessa dos autos ao Tribunal
de Justiça de São Paulo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por incompetência desta Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal
de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado
contra ato praticado por integrantes das Turmas Recursais de
Juizado Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e
julgar habeas corpus contra acórdão emanado de Colégio Recursal,
pois tal órgão não se enquadra no conceito de tribunal previsto no
art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido, com remessa dos autos ao Tribunal
de Justiça de São Paulo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.