STJ — 2199783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d9f6172c0ff1edfe7bd1b48ad23c19a7f45ace14a81c54691c1db62007ca42a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistência de
violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a emendatio
libelli ocorreu com manutenção dos fatos descritos na denúncia, sem
extrapolação dos limites da acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao
princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora
agravante, tendo, definido, com clareza, que "a decisão recorrida
manteve com fidelidade os fatos descritos na denúncia, não havendo,
portanto, qualquer afronta aos limites da acusação. Nesse contexto,
permanecendo a fidelidade aos fatos narrados na peça acusatória, não
há óbice ao julgador em adequar a nova tipificação", de modo que "o
entendimento do Tribunal de origem não constituiu nenhuma afronta
aos limites da acusação, permanecendo a fidelidade aos fatos
narrados na peça acusatória, não havendo óbice ao julgador em
adequar a nova tipificação".
5. Por sua vez, no presente recurso, o agravante aduziu argumentação
genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e
não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas
estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las
especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao
não impugnar, de maneira específica, os fundamentos reproduzidos
acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
art. 33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
- AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
de Publicação: DJEN 30/04/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistência de
violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a emendatio
libelli ocorreu com manutenção dos fatos descritos na denúncia, sem
extrapolação dos limites da acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao
princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora
agravante, tendo, definido, com clareza, que "a decisão recorrida
manteve com fidelidade os fatos descritos na denúncia, não havendo,
portanto, qualquer afronta aos limites da acusação. Nesse contexto,
permanecendo a fidelidade aos fatos narrados na peça acusatória, não
há óbice ao julgador em adequar a nova tipificação", de modo que "o
entendimento do Tribunal de origem não constituiu nenhuma afronta
aos limites da acusação, permanecendo a fidelidade aos fatos
narrados na peça acusatória, não havendo óbice ao julgador em
adequar a nova tipificação".
5. Por sua vez, no presente recurso, o agravante aduziu argumentação
genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e
não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas
estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las
especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao
não impugnar, de maneira específica, os fundamentos reproduzidos
acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
art. 33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
- AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
de Publicação: DJEN 30/04/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.