STJ — 3090176

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab80437236806bbb203d4c87efedc566c4704f8aa1f1252bbc309fec6a4efb32

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
  2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 158 e 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de materialidade e insuficiência probatória para condenação, com pedido de absolvição.
  3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando autoria e materialidade comprovadas por prova oral (declarações da vítima e testemunhas) e laudo psicossocial. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ, por demandar o pleito recursal reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão
  4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por ausência de materialidade e insuficiência probatória pode ser examinada em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir
  5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
  6. A pretensão de absolvição por ausência de materialidade e insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora.
  7. As instâncias ordinárias afirmaram autoria e materialidade com base em prova oral e laudo psicossocial, assentando premissas fáticas claras e suficientes; a modificação dessas conclusões exigiria revolvimento do acervo probatório, inviável na via especial. IV. Dispositivo
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 158 e 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de materialidade e insuficiência probatória para condenação, com pedido de absolvição. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando autoria e materialidade comprovadas por prova oral (declarações da vítima e testemunhas) e laudo psicossocial. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ, por demandar o pleito recursal reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por ausência de materialidade e insuficiência probatória pode ser examinada em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 6. A pretensão de absolvição por ausência de materialidade e insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora. 7. As instâncias ordinárias afirmaram autoria e materialidade com base em prova oral e laudo psicossocial, assentando premissas fáticas claras e suficientes; a modificação dessas conclusões exigiria revolvimento do acervo probatório, inviável na via especial. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.