STJ — 2966790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 011cf8ac154f1932bd23f8977858de6db29cfb7bc40a9c34ba1a69e24e06533c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitara anteriores embargos de declaração, sob alegação de
omissão. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão quanto à
notícia de interposição de recurso extraordinário e de agravo, e
pretende rediscutir fundamentos que levaram ao não conhecimento de
recurso anterior. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado
afirmou a inadequação dos aclaratórios para rediscutir fundamento de
não conhecimento de recurso e destacou a inexistência de vícios do
art. 619 do CPP. Consta, ainda, que a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
impede o conhecimento do agravo, o que, por consequência lógica,
afasta a análise do mérito do recurso especial (Súmula 182/STJ).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar embargos
de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se a
ausência de análise do mérito do recurso especial, em razão do não
conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica (Súmula
182/STJ), configura omissão; e (iii) saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de
prequestionamento quando ausentes os vícios legais.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
619 do CPP; o inconformismo com o resultado não configura qualquer
desses vícios. 6. O acórdão embargado enfrentou claramente os
fundamentos do não conhecimento do recurso, evidenciando que a
pretensão do embargante é rediscutir o mérito por via inadequada; os
aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. 7. A ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ),
razão pela qual a não apreciação do mérito do recurso especial é
consequência lógica e não configura omissão. 8. Alegações novas não
deduzidas no agravo regimental não podem ser examinadas nos embargos
de declaração, inexistindo omissão sobre pontos não submetidos à
Turma. 9. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não
podem ser acolhidos para fins de prequestionamento; se necessário,
incide a regra do prequestionamento ficto prevista no CPC/2015, art.
1.025.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito. 2. A falta de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
acarreta o não conhecimento do agravo e, por consequência, afasta o
exame do mérito do recurso especial, não configurando omissão
(Súmula 182/STJ). 3. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os
embargos de declaração não podem ser acolhidos para
prequestionamento, incidindo, se for o caso, o prequestionamento
ficto do CPC/2015, art. 1.025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
INADEQUAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO
POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ).
PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitara anteriores embargos de declaração, sob alegação de
omissão. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão quanto à
notícia de interposição de recurso extraordinário e de agravo, e
pretende rediscutir fundamentos que levaram ao não conhecimento de
recurso anterior. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado
afirmou a inadequação dos aclaratórios para rediscutir fundamento de
não conhecimento de recurso e destacou a inexistência de vícios do
art. 619 do CPP. Consta, ainda, que a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
impede o conhecimento do agravo, o que, por consequência lógica,
afasta a análise do mérito do recurso especial (Súmula 182/STJ).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar embargos
de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se a
ausência de análise do mérito do recurso especial, em razão do não
conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica (Súmula
182/STJ), configura omissão; e (iii) saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de
prequestionamento quando ausentes os vícios legais.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
619 do CPP; o inconformismo com o resultado não configura qualquer
desses vícios. 6. O acórdão embargado enfrentou claramente os
fundamentos do não conhecimento do recurso, evidenciando que a
pretensão do embargante é rediscutir o mérito por via inadequada; os
aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. 7. A ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ),
razão pela qual a não apreciação do mérito do recurso especial é
consequência lógica e não configura omissão. 8. Alegações novas não
deduzidas no agravo regimental não podem ser examinadas nos embargos
de declaração, inexistindo omissão sobre pontos não submetidos à
Turma. 9. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não
podem ser acolhidos para fins de prequestionamento; se necessário,
incide a regra do prequestionamento ficto prevista no CPC/2015, art.
1.025.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito. 2. A falta de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
acarreta o não conhecimento do agravo e, por consequência, afasta o
exame do mérito do recurso especial, não configurando omissão
(Súmula 182/STJ). 3. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os
embargos de declaração não podem ser acolhidos para
prequestionamento, incidindo, se for o caso, o prequestionamento
ficto do CPC/2015, art. 1.025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.