STJ — 78643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ec920ddb10de5809b5c53b621b372f8139f787315e2d26fc6ff5a55205c2cc8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
postulou a anulação de decisão do Juízo Presidente do Tribunal do
Júri que considerou configurado abandono de plenário, destituiu o
defensor e determinou a comunicação do fato à OAB.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da defesa em
participar do Plenário do Júri diante da ausência do réu configura
abandono do processo, legitimando a destituição do defensor e a
comunicação do fato à OAB, sem violar direito líquido e certo.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado
de segurança contra ato judicial sem demonstração, de plano, de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, por meio de prova
pré-constituída.
III. Razões de decidir
4. A recusa do defensor em participar da sessão do Tribunal do Júri
na data designada, após indeferimento fundamentado do pedido de
redesignação, caracteriza abandono do processo, conforme art. 265 do
Código de Processo Penal, sendo legítimas a destituição e a
comunicação à OAB.
5. Ausente ato judicial teratológico ou violação comprovada, de
plano, a direito líquido e certo, é incabível o mandado de segurança
contra ato judicial, por falta de prova pré-constituída de
ilegalidade ou abuso abuso de poder.
6. A decisão que indeferiu a redesignação do Júri mostrou-se
legítima, diante da revelia do réu desde a pronúncia, da ciência da
defesa quanto à data do plenário e da inexistência de justificativa
idônea para a ausência do acusado, sem prejuízo à defesa técnica.
7. A comunicação à OAB constitui medida informativa para eventual
apuração disciplinar, não importando imposição imediata de sanção,
preservados contraditório e ampla defesa em esfera própria.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE
ADIAMENTO DA SESSÃO. RECUSA DO CAUSÍDICO EM PROSSEGUIR NO ATO
PROCESSUAL. ABANDONO DE PLENÁRIO. DESTITUIÇÃO DO DEFENSOR E
COMUNICAÇÃO À OAB. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
postulou a anulação de decisão do Juízo Presidente do Tribunal do
Júri que considerou configurado abandono de plenário, destituiu o
defensor e determinou a comunicação do fato à OAB.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da defesa em
participar do Plenário do Júri diante da ausência do réu configura
abandono do processo, legitimando a destituição do defensor e a
comunicação do fato à OAB, sem violar direito líquido e certo.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado
de segurança contra ato judicial sem demonstração, de plano, de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, por meio de prova
pré-constituída.
III. Razões de decidir
4. A recusa do defensor em participar da sessão do Tribunal do Júri
na data designada, após indeferimento fundamentado do pedido de
redesignação, caracteriza abandono do processo, conforme art. 265 do
Código de Processo Penal, sendo legítimas a destituição e a
comunicação à OAB.
5. Ausente ato judicial teratológico ou violação comprovada, de
plano, a direito líquido e certo, é incabível o mandado de segurança
contra ato judicial, por falta de prova pré-constituída de
ilegalidade ou abuso abuso de poder.
6. A decisão que indeferiu a redesignação do Júri mostrou-se
legítima, diante da revelia do réu desde a pronúncia, da ciência da
defesa quanto à data do plenário e da inexistência de justificativa
idônea para a ausência do acusado, sem prejuízo à defesa técnica.
7. A comunicação à OAB constitui medida informativa para eventual
apuração disciplinar, não importando imposição imediata de sanção,
preservados contraditório e ampla defesa em esfera própria.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.