STJ — 1088705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 130a2ba6e14d40dc88c484d32839ee94d869bb2eae6a1289337080e9aabf24d9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a concessão de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da apreensão de 102,100 kg de maconha, do uso de veículo furtado com sinais identificadores adulterados, do modus operandi e de indicativos de atuação de organização criminosa estruturada com alcance interestadual. 3. Pedidos. Pretensão de cassar a decisão monocrática para determinar o processamento do habeas corpus, com juízo de retratação, ou, subsidiariamente, submetê-lo a julgamento colegiado; pedido alternativo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Parecer. Manifestação ministerial pelo provimento do agravo regimental e concessão de habeas corpus de ofício para revogar a preventiva com imposição de cautelares do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar concessão de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP; (iii) saber se há fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, consideradas a quantidade de droga, o modus operandi, o uso de veículo furtado e os indícios de organização criminosa; (iv) saber se condições pessoais favoráveis e gestação impõem revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas; e (v) saber se alegações de inocência e ausência de vínculo com organização criminosa podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível seu uso para reexame de matéria decidida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), inexistente no caso concreto. 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada (CPP, art. 312), com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela apreensão de 102,100 kg de maconha, pelo uso de veículo furtado e adulterado, pelo modus operandi e por indícios de inserção em organização criminosa com atuação interestadual. 9. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga, somadas ao contexto fático, caracterizam gravidade concreta e periculosidade do agente, autorizando a custódia preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 10. Condições pessoais favoráveis e gestação, ausente demonstração de impossibilidade de acompanhamento médico no cárcere, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 11. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta. 12. A tese defensiva de ausência de envolvimento com organização criminosa e a alegada fragilidade de indícios demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Recurso não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e confirmou a prisão preventiva.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a concessão de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da apreensão de 102,100 kg de maconha, do uso de veículo furtado com sinais identificadores adulterados, do modus operandi e de indicativos de atuação de organização criminosa estruturada com alcance interestadual. 3. Pedidos. Pretensão de cassar a decisão monocrática para determinar o processamento do habeas corpus, com juízo de retratação, ou, subsidiariamente, submetê-lo a julgamento colegiado; pedido alternativo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Parecer. Manifestação ministerial pelo provimento do agravo regimental e concessão de habeas corpus de ofício para revogar a preventiva com imposição de cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar concessão de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP; (iii) saber se há fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, consideradas a quantidade de droga, o modus operandi, o uso de veículo furtado e os indícios de organização criminosa; (iv) saber se condições pessoais favoráveis e gestação impõem revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas; e (v) saber se alegações de inocência e ausência de vínculo com organização criminosa podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível seu uso para reexame de matéria decidida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), inexistente no caso concreto. 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada (CPP, art. 312), com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela apreensão de 102,100 kg de maconha, pelo uso de veículo furtado e adulterado, pelo modus operandi e por indícios de inserção em organização criminosa com atuação interestadual. 9. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga, somadas ao contexto fático, caracterizam gravidade concreta e periculosidade do agente, autorizando a custódia preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 10. Condições pessoais favoráveis e gestação, ausente demonstração de impossibilidade de acompanhamento médico no cárcere, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 11. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta. 12. A tese defensiva de ausência de envolvimento com organização criminosa e a alegada fragilidade de indícios demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Recurso não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e confirmou a prisão preventiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.