STJ — 2971863

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da1faf3d0dea375a15022e4afa6511b77c882bc3ee8bf41c5cbdd2aa3a3e31ae

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos centrais do agravo regimental, notadamente a demonstração de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e a indicação dos dispositivos legais tidos por violados, pleiteando o saneamento dos supostos vícios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto ao exame da impugnação específica exigida para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 619 do CPP. 4. A decisão embargada encontra-se clara e adequadamente fundamentada ao aplicar o óbice da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se apoiou nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgado, sendo incabível utilizá-los como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos centrais do agravo regimental, notadamente a demonstração de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e a indicação dos dispositivos legais tidos por violados, pleiteando o saneamento dos supostos vícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto ao exame da impugnação específica exigida para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 619 do CPP. 4. A decisão embargada encontra-se clara e adequadamente fundamentada ao aplicar o óbice da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se apoiou nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgado, sendo incabível utilizá-los como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.