Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADO COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. MÚTUO PERANTE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
NECESSIDADE DE OBSERVAR O LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE
CONSIGNAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a
realização de mútuo com desconto em folha do mutuário, desde que
observado o limite de 30% da remuneração recebida. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADO COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. MÚTUO PERANTE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
NECESSIDADE DE OBSERVAR O LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE
CONSIGNAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a
realização de mútuo com desconto em folha do mutuário, desde que
observado o limite de 30% da remuneração recebida. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.