STJ — 1973869
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bc0f93b0b1eb9e1abeef71a57727257a0b1e79aef03711cb655340250e3fb3b
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO
DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PERÍCIA ATUARIAL.
NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
POSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do
prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte
recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem,
também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022
do CPC, o que ocorreu no particular.
3. Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela
improcedência das alegações por falta de prova e julga
antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação
probatória. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer o cerceamento de defesa, em razão do prequestionamento
ficto do art. 355, I, do CPC, e determinar o retorno dos autos à
primeira instância para facultar às partes o requerimento de
produção probatória.
Dispositivo transcrito
Após o voto do relator rejeitando os embargos de declaração, e o
voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acolhendo os embargos de
declaração, para dar provimento ao recurso especial, divergindo do
relator, e os votos dos Ministros João Otávio de Noronha e Raul
Araújo acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio
Carlos Ferreira acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria,
acolheu os embargos de declaração para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel
Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o Ministro
Antonio Carlos Ferrira. Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco
Buzzi e Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente).