STJ — 969956

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0dc1f19b2b0e2bf9096e9f63dff8a882ed18f2bf2b176eee112aad3e253c104

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais. Sustenta a defesa a nulidade absoluta da quebra de sigilo telemático deferida "desde a criação das contas", alegando a ocorrência de fishing expedition.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em definir: (i) se a ausência de limitação temporal estrita na autorização para acesso a dados telemáticos armazenados configura ilegalidade flagrante; (ii) se a medida caracteriza busca exploratória indiscriminada; e (iii) se é necessária a prova de prejuízo concreto para a anulação da prova.

III. Razões de decidir

3. O acesso a dados armazenados em nuvem (estáticos) não se confunde com a interceptação de comunicações em fluxo (tempo real), submetendo-se a regimes jurídicos distintos. A jurisprudência do STJ admite a ausência de limite temporal rígido para dados armazenados quando a medida é necessária para reconstruir o histórico de organização criminosa estável. 4. Não há fishing expedition quando a quebra de sigilo é precedida de diligências investigativas robustas e direcionada a alvos com justa causa previamente estabelecida. No caso, o Relatório de Pesquisa de Dados nº 126/2021 lastreou a necessidade da medida. 5. A declaração de nulidade no processo penal exige a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP. A defesa não apontou qual dado impertinente à investigação teria sido utilizado para a incriminação da agravante.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Teses: "1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados armazenados prescinde de limitação temporal estrita se devidamente fundamentada na necessidade da investigação de organização criminosa. 2. O reconhecimento de nulidade por suposto excesso na coleta de provas telemáticas exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa." Referências: Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 5º, XII; Código de Processo Penal, art. 563; Lei nº 12.965/2014; Lei nº 12.850/2013. Jurisprudência: STJ, AgRg no RHC n. 166.662/MG, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.956.667/GO, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO CAR WASH. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. DADOS ARMAZENADOS (APPLE E GOOGLE). FISHING EXPEDITION NÃO CARACTERIZADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais. Sustenta a defesa a nulidade absoluta da quebra de sigilo telemático deferida "desde a criação das contas", alegando a ocorrência de fishing expedition. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir: (i) se a ausência de limitação temporal estrita na autorização para acesso a dados telemáticos armazenados configura ilegalidade flagrante; (ii) se a medida caracteriza busca exploratória indiscriminada; e (iii) se é necessária a prova de prejuízo concreto para a anulação da prova. III. Razões de decidir 3. O acesso a dados armazenados em nuvem (estáticos) não se confunde com a interceptação de comunicações em fluxo (tempo real), submetendo-se a regimes jurídicos distintos. A jurisprudência do STJ admite a ausência de limite temporal rígido para dados armazenados quando a medida é necessária para reconstruir o histórico de organização criminosa estável. 4. Não há fishing expedition quando a quebra de sigilo é precedida de diligências investigativas robustas e direcionada a alvos com justa causa previamente estabelecida. No caso, o Relatório de Pesquisa de Dados nº 126/2021 lastreou a necessidade da medida. 5. A declaração de nulidade no processo penal exige a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP. A defesa não apontou qual dado impertinente à investigação teria sido utilizado para a incriminação da agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Teses: "1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados armazenados prescinde de limitação temporal estrita se devidamente fundamentada na necessidade da investigação de organização criminosa. 2. O reconhecimento de nulidade por suposto excesso na coleta de provas telemáticas exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa." Referências: Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 5º, XII; Código de Processo Penal, art. 563; Lei nº 12.965/2014; Lei nº 12.850/2013. Jurisprudência: STJ, AgRg no RHC n. 166.662/MG, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.956.667/GO, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.