STJ — 213631
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 098b29272ea9b889cf3af421288ffb6297b26d018a81acb1d6b9b29a1230251c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual
contra acórdão da Quinta Turma que, ao dar provimento a agravo
regimental interposto pela investigada em recurso ordinário em
habeas corpus, determinou o trancamento das investigações
relativamente ao Procedimento Investigatório Criminal n.
0123.20.000940-5, instaurado para apurar suposta prática de delitos
previstos nos arts. 1º, II e IV, e 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em
razão do excesso de prazo (mais de cinco anos de tramitação) e da
nulidade das provas decorrentes de quebra de sigilo fiscal e
bancário e de busca e apreensão, anteriormente reconhecida no HC
870.254/MG, sem que houvesse, desde então, avanços substanciais na
investigação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter
enfrentado, de modo expresso (i) a alegada justa causa para a
investigação, fundada em indícios de autoria e materialidade de
crimes tributários e em diligências ainda em curso; (ii) o impacto
do HC 870.254/MG sobre o Procedimento Investigatório Criminal, de
forma a justificar a manutenção das investigações e afastar o
reconhecimento de excesso de prazo e (iii) se cabe a esta Corte
Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, para fins
de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não
verificadas no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente
as questões relevantes, especialmente o excesso de prazo e a
nulidade das provas que ensejaram o trancamento do procedimento
investigatório.
4. O acórdão embargado consignou de modo explícito que a tramitação
do Procedimento Investigatório Criminal instaurado em 2020,
ultrapassando há mais de cinco anos o prazo razoável, configura
constrangimento ilegal, sobretudo porque, após o desentranhamento
dos elementos oriundos da quebra de sigilo fiscal e bancário e da
busca e apreensão, não houve qualquer avanço substancial nas
investigações, situação que viola o princípio da duração razoável do
processo e veda a perpetuação de investigações.
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, ainda que
de forma sucinta, as questões essenciais à solução da controvérsia,
o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito do julgado ou para obter a reversão do
entendimento firmado, sendo incabível utilizar o recurso integrativo
para reformar o acórdão que, com base em fundamentos
constitucionais e legais, reconheceu o excesso de prazo e determinou
o trancamento das investigações.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre
eventual violação a dispositivos ou princípios constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, em sede de recurso
especial ou de seus consectários, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Conclui-se, assim, que o embargante pretende, sob o rótulo de
omissão, apenas a rediscussão da matéria e a alteração da conclusão
no acórdão embargado, objetivo incompatível com a estreita
finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARA TRANCAR O PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE
DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual
contra acórdão da Quinta Turma que, ao dar provimento a agravo
regimental interposto pela investigada em recurso ordinário em
habeas corpus, determinou o trancamento das investigações
relativamente ao Procedimento Investigatório Criminal n.
0123.20.000940-5, instaurado para apurar suposta prática de delitos
previstos nos arts. 1º, II e IV, e 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em
razão do excesso de prazo (mais de cinco anos de tramitação) e da
nulidade das provas decorrentes de quebra de sigilo fiscal e
bancário e de busca e apreensão, anteriormente reconhecida no HC
870.254/MG, sem que houvesse, desde então, avanços substanciais na
investigação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter
enfrentado, de modo expresso (i) a alegada justa causa para a
investigação, fundada em indícios de autoria e materialidade de
crimes tributários e em diligências ainda em curso; (ii) o impacto
do HC 870.254/MG sobre o Procedimento Investigatório Criminal, de
forma a justificar a manutenção das investigações e afastar o
reconhecimento de excesso de prazo e (iii) se cabe a esta Corte
Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, para fins
de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não
verificadas no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente
as questões relevantes, especialmente o excesso de prazo e a
nulidade das provas que ensejaram o trancamento do procedimento
investigatório.
4. O acórdão embargado consignou de modo explícito que a tramitação
do Procedimento Investigatório Criminal instaurado em 2020,
ultrapassando há mais de cinco anos o prazo razoável, configura
constrangimento ilegal, sobretudo porque, após o desentranhamento
dos elementos oriundos da quebra de sigilo fiscal e bancário e da
busca e apreensão, não houve qualquer avanço substancial nas
investigações, situação que viola o princípio da duração razoável do
processo e veda a perpetuação de investigações.
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, ainda que
de forma sucinta, as questões essenciais à solução da controvérsia,
o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito do julgado ou para obter a reversão do
entendimento firmado, sendo incabível utilizar o recurso integrativo
para reformar o acórdão que, com base em fundamentos
constitucionais e legais, reconheceu o excesso de prazo e determinou
o trancamento das investigações.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre
eventual violação a dispositivos ou princípios constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, em sede de recurso
especial ou de seus consectários, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Conclui-se, assim, que o embargante pretende, sob o rótulo de
omissão, apenas a rediscussão da matéria e a alteração da conclusão
no acórdão embargado, objetivo incompatível com a estreita
finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.