STJ — 213631

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 098b29272ea9b889cf3af421288ffb6297b26d018a81acb1d6b9b29a1230251c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão da Quinta Turma que, ao dar provimento a agravo regimental interposto pela investigada em recurso ordinário em habeas corpus, determinou o trancamento das investigações relativamente ao Procedimento Investigatório Criminal n. 0123.20.000940-5, instaurado para apurar suposta prática de delitos previstos nos arts. 1º, II e IV, e 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em razão do excesso de prazo (mais de cinco anos de tramitação) e da nulidade das provas decorrentes de quebra de sigilo fiscal e bancário e de busca e apreensão, anteriormente reconhecida no HC 870.254/MG, sem que houvesse, desde então, avanços substanciais na investigação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter enfrentado, de modo expresso (i) a alegada justa causa para a investigação, fundada em indícios de autoria e materialidade de crimes tributários e em diligências ainda em curso; (ii) o impacto do HC 870.254/MG sobre o Procedimento Investigatório Criminal, de forma a justificar a manutenção das investigações e afastar o reconhecimento de excesso de prazo e (iii) se cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, especialmente o excesso de prazo e a nulidade das provas que ensejaram o trancamento do procedimento investigatório. 4. O acórdão embargado consignou de modo explícito que a tramitação do Procedimento Investigatório Criminal instaurado em 2020, ultrapassando há mais de cinco anos o prazo razoável, configura constrangimento ilegal, sobretudo porque, após o desentranhamento dos elementos oriundos da quebra de sigilo fiscal e bancário e da busca e apreensão, não houve qualquer avanço substancial nas investigações, situação que viola o princípio da duração razoável do processo e veda a perpetuação de investigações. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais à solução da controvérsia, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou para obter a reversão do entendimento firmado, sendo incabível utilizar o recurso integrativo para reformar o acórdão que, com base em fundamentos constitucionais e legais, reconheceu o excesso de prazo e determinou o trancamento das investigações. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre eventual violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de recurso especial ou de seus consectários, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Conclui-se, assim, que o embargante pretende, sob o rótulo de omissão, apenas a rediscussão da matéria e a alteração da conclusão no acórdão embargado, objetivo incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARA TRANCAR O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão da Quinta Turma que, ao dar provimento a agravo regimental interposto pela investigada em recurso ordinário em habeas corpus, determinou o trancamento das investigações relativamente ao Procedimento Investigatório Criminal n. 0123.20.000940-5, instaurado para apurar suposta prática de delitos previstos nos arts. 1º, II e IV, e 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em razão do excesso de prazo (mais de cinco anos de tramitação) e da nulidade das provas decorrentes de quebra de sigilo fiscal e bancário e de busca e apreensão, anteriormente reconhecida no HC 870.254/MG, sem que houvesse, desde então, avanços substanciais na investigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter enfrentado, de modo expresso (i) a alegada justa causa para a investigação, fundada em indícios de autoria e materialidade de crimes tributários e em diligências ainda em curso; (ii) o impacto do HC 870.254/MG sobre o Procedimento Investigatório Criminal, de forma a justificar a manutenção das investigações e afastar o reconhecimento de excesso de prazo e (iii) se cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, especialmente o excesso de prazo e a nulidade das provas que ensejaram o trancamento do procedimento investigatório. 4. O acórdão embargado consignou de modo explícito que a tramitação do Procedimento Investigatório Criminal instaurado em 2020, ultrapassando há mais de cinco anos o prazo razoável, configura constrangimento ilegal, sobretudo porque, após o desentranhamento dos elementos oriundos da quebra de sigilo fiscal e bancário e da busca e apreensão, não houve qualquer avanço substancial nas investigações, situação que viola o princípio da duração razoável do processo e veda a perpetuação de investigações. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais à solução da controvérsia, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou para obter a reversão do entendimento firmado, sendo incabível utilizar o recurso integrativo para reformar o acórdão que, com base em fundamentos constitucionais e legais, reconheceu o excesso de prazo e determinou o trancamento das investigações. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre eventual violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de recurso especial ou de seus consectários, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Conclui-se, assim, que o embargante pretende, sob o rótulo de omissão, apenas a rediscussão da matéria e a alteração da conclusão no acórdão embargado, objetivo incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.