STJ — 1019219

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9da4300fbe140bec576f3559dd3c3dd571de1f565cdc4eee76b6df1a34e86da3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão da Quinta Turma que, ao negar provimento a agravo regimental em habeas corpus, manteve decisão monocrática que, embora não conhecendo da impetração por sucedâneo recursal, concedeu a ordem, de ofício, para determinar a redistribuição da ação penal à Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, relativa a crimes previstos nos arts. 213, § 1º, e 217-A do Código Penal, praticados contra três vítimas menores do sexo masculino.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à definição da competência, à natureza do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e às alegadas violações constitucionais e convencionais suscitadas pelo embargante. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na via estreita dos embargos de declaração opostos em habeas corpus, é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegações de inconstitucionalidade da interpretação conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e de violação direta a dispositivos e princípios constitucionais.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se justificam para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, hipóteses não configuradas no caso, pois o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia sobre a competência, com apoio na Lei n. 13.431/2017 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão embargado reiterou a orientação firme do Superior Tribunal de Justiça de que, inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para processar e julgar ações penais envolvendo violência contra tais vítimas recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, de modo que a matéria central ventilada pelo embargante já foi enfrentada. 6. A alegação de inconstitucionalidade do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e de violação a princípios ou dispositivos constitucionais não pode ser examinada na via do habeas corpus nem em seus consectários, por não se prestar o writ ao controle da validade de leis e atos normativos em geral, e porque não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre violação direta à Constituição, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Ainda que para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça não pode adentrar o mérito de dispositivos de extração constitucional, motivo pelo qual é inviável a apreciação, nesta sede, das supostas violações aos arts. 96, I e II, 110, 125, § 1º, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a causa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional se as questões relevantes são enfrentadas, ainda que de forma sucinta ou em sentido contrário à pretensão do embargante. 9. Os embargos de declaração, ao insistirem na reavaliação da competência e na tese de inconstitucionalidade da norma aplicada, revelam pretensão de rediscutir o mérito do julgamento desfavorável, finalidade que extrapola os limites da via integrativa e não autoriza a modificação do acórdão embargado.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão da Quinta Turma que, ao negar provimento a agravo regimental em habeas corpus, manteve decisão monocrática que, embora não conhecendo da impetração por sucedâneo recursal, concedeu a ordem, de ofício, para determinar a redistribuição da ação penal à Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, relativa a crimes previstos nos arts. 213, § 1º, e 217-A do Código Penal, praticados contra três vítimas menores do sexo masculino. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à definição da competência, à natureza do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e às alegadas violações constitucionais e convencionais suscitadas pelo embargante. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na via estreita dos embargos de declaração opostos em habeas corpus, é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegações de inconstitucionalidade da interpretação conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e de violação direta a dispositivos e princípios constitucionais. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se justificam para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, hipóteses não configuradas no caso, pois o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia sobre a competência, com apoio na Lei n. 13.431/2017 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão embargado reiterou a orientação firme do Superior Tribunal de Justiça de que, inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para processar e julgar ações penais envolvendo violência contra tais vítimas recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, de modo que a matéria central ventilada pelo embargante já foi enfrentada. 6. A alegação de inconstitucionalidade do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e de violação a princípios ou dispositivos constitucionais não pode ser examinada na via do habeas corpus nem em seus consectários, por não se prestar o writ ao controle da validade de leis e atos normativos em geral, e porque não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre violação direta à Constituição, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Ainda que para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça não pode adentrar o mérito de dispositivos de extração constitucional, motivo pelo qual é inviável a apreciação, nesta sede, das supostas violações aos arts. 96, I e II, 110, 125, § 1º, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a causa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional se as questões relevantes são enfrentadas, ainda que de forma sucinta ou em sentido contrário à pretensão do embargante. 9. Os embargos de declaração, ao insistirem na reavaliação da competência e na tese de inconstitucionalidade da norma aplicada, revelam pretensão de rediscutir o mérito do julgamento desfavorável, finalidade que extrapola os limites da via integrativa e não autoriza a modificação do acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.