STJ — 3192135
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d426c684f38cbc7d52675ae037c8b1895ee1f2a2f16f82cfbfa140a69688aca
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na
incidência da Súmula 7/STJ e na divergência jurisprudencial não
comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência não comprovada), de
modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o
conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e dissídio não comprovado) atrai o
óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A mera repetição dos argumentos de mérito deduzidos no recurso
especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, sendo
indispensável a refutação concreta e pormenorizada de cada
fundamento de inadmissão.
5. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a
jurisprudência desta Corte, ante a deficiência de fundamentação e a
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na
incidência da Súmula 7/STJ e na divergência jurisprudencial não
comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência não comprovada), de
modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o
conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e dissídio não comprovado) atrai o
óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A mera repetição dos argumentos de mérito deduzidos no recurso
especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, sendo
indispensável a refutação concreta e pormenorizada de cada
fundamento de inadmissão.
5. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a
jurisprudência desta Corte, ante a deficiência de fundamentação e a
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.