STJ — 169309

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56344c9009556956c4409f80c7eaebf117a7462ae39e17a9ce07c8d8bd48d9ed

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de medidas cautelares de busca e apreensão realizadas no âmbito da Operação "Monte Cristo", que investiga crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal de empresas do ramo farmacêutico. 2. A agravante alegou ilegalidade na participação de servidores da Receita Federal nas diligências, requerendo o desentranhamento das provas obtidas e a declaração de incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, com anulação dos atos decisórios e remessa dos autos à Justiça Federal. 3. Decisão monocrática agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade na participação dos auditores fiscais da Receita Federal, considerando a previsão constitucional e legal de cooperação entre administrações tributárias, além da ausência de comprovação de prejuízo ao direito de defesa ou à acusação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a participação de servidores da Receita Federal nas diligências de busca e apreensão realizadas no âmbito da Operação "Monte Cristo" configura ilegalidade que justifique a nulidade das provas obtidas e a declaração de incompetência do Juízo estadual.

III. Razões de decidir

5. A Constituição Federal (art. 37, XXII) e o Código Tributário Nacional (art. 199) autorizam a cooperação e troca de informações fiscais entre administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, legitimando a participação de auditores fiscais da Receita Federal nas diligências. 6. A competência para o julgamento de crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/90, é, em regra, da Justiça Estadual, salvo comprovação de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7. A nulidade de atos processuais no sistema penal é excepcional e depende da comprovação de prejuízo material ao direito de defesa ou à acusação, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado no caso. 8. A investigação abrange múltiplos crimes de alta complexidade, envolvendo empresas farmacêuticas e indícios de sonegação de ICMS, com possível extensão a ilícitos federais, justificando a atuação integrada de diferentes órgãos públicos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A participação de servidores da Receita Federal em diligências de busca e apreensão no âmbito de investigações de alta complexidade envolvendo crimes tributários e outros ilícitos encontra amparo na Constituição Federal (art. 37, XXII) e no Código Tributário Nacional (art. 199). 2. A competência para o julgamento de crimes contra a ordem tributária, em regra, pertence à Justiça Estadual, salvo comprovação de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União. 3. A nulidade de atos processuais no sistema penal depende da comprovação de prejuízo material ao direito de defesa ou à acusação, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXII; CTN, art. 199; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.880.159/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, REsp 2.135.772/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, CC 152.511/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.06.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MONTE CRISTO". CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. ATUAÇÃO DE SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de medidas cautelares de busca e apreensão realizadas no âmbito da Operação "Monte Cristo", que investiga crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal de empresas do ramo farmacêutico. 2. A agravante alegou ilegalidade na participação de servidores da Receita Federal nas diligências, requerendo o desentranhamento das provas obtidas e a declaração de incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, com anulação dos atos decisórios e remessa dos autos à Justiça Federal. 3. Decisão monocrática agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade na participação dos auditores fiscais da Receita Federal, considerando a previsão constitucional e legal de cooperação entre administrações tributárias, além da ausência de comprovação de prejuízo ao direito de defesa ou à acusação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a participação de servidores da Receita Federal nas diligências de busca e apreensão realizadas no âmbito da Operação "Monte Cristo" configura ilegalidade que justifique a nulidade das provas obtidas e a declaração de incompetência do Juízo estadual. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal (art. 37, XXII) e o Código Tributário Nacional (art. 199) autorizam a cooperação e troca de informações fiscais entre administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, legitimando a participação de auditores fiscais da Receita Federal nas diligências. 6. A competência para o julgamento de crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/90, é, em regra, da Justiça Estadual, salvo comprovação de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7. A nulidade de atos processuais no sistema penal é excepcional e depende da comprovação de prejuízo material ao direito de defesa ou à acusação, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado no caso. 8. A investigação abrange múltiplos crimes de alta complexidade, envolvendo empresas farmacêuticas e indícios de sonegação de ICMS, com possível extensão a ilícitos federais, justificando a atuação integrada de diferentes órgãos públicos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A participação de servidores da Receita Federal em diligências de busca e apreensão no âmbito de investigações de alta complexidade envolvendo crimes tributários e outros ilícitos encontra amparo na Constituição Federal (art. 37, XXII) e no Código Tributário Nacional (art. 199). 2. A competência para o julgamento de crimes contra a ordem tributária, em regra, pertence à Justiça Estadual, salvo comprovação de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União. 3. A nulidade de atos processuais no sistema penal depende da comprovação de prejuízo material ao direito de defesa ou à acusação, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXII; CTN, art. 199; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.880.159/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, REsp 2.135.772/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, CC 152.511/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.06.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.