STJ — 1098049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be31880972cb5ec444cf0417e34e6deb0d3e307b4639a46cb2a9e4c9bbad3a02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439821
Número de registro na fonte
202601923681
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be31880972cb5ec444cf0417e34e6deb0d3e307b4639a46cb2a9e4c9bbad3a02. SHA-256 do comentário: 286b2445dedcd1a67d0788b09db805992218d472ed0f3cb957e2c476194aede2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar impetração dirigida contra ato de juízo de primeiro grau e por configurar supressão de instância. 2. A defesa sustenta ilegalidade manifesta apta a superar os óbices, alegando: (i) restrição de visitas ao parlatório baseada unicamente no cumprimento de pena em regime aberto, em afronta ao Tema Repetitivo 1.274/STJ; e (ii) negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação do mérito e pelo obstáculo ao processamento do agravo em execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e se é possível superar os óbices de competência e de supressão de instância diante de alegada ilegalidade manifesta, inclusive para exame per saltum do mérito ou concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente, originariamente, para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é juiz de primeiro grau (CF/1988, art. 105, I, c). 6. A apreciação direta, por esta Corte, de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e é vedada. 7. A invocação de ilegalidade manifesta e do Tema Repetitivo 1.274/STJ não afasta os óbices de competência e de supressão de instância na ausência de decisão colegiada prévia sobre o mérito e de demonstração de situação excepcional a autorizar exame per saltum. 8. A possibilidade de concessão de ordem de ofício não se confunde com análise per saltum de matéria não submetida ao Tribunal de origem, sendo inadequado utilizar tal prerrogativa para contornar a supressão de instância. 9. Inexistência de fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar impetração dirigida contra ato de juízo de primeiro grau e por configurar supressão de instância. 2. A defesa sustenta ilegalidade manifesta apta a superar os óbices, alegando: (i) restrição de visitas ao parlatório baseada unicamente no cumprimento de pena em regime aberto, em afronta ao Tema Repetitivo 1.274/STJ; e (ii) negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação do mérito e pelo obstáculo ao processamento do agravo em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e se é possível superar os óbices de competência e de supressão de instância diante de alegada ilegalidade manifesta, inclusive para exame per saltum do mérito ou concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente, originariamente, para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é juiz de primeiro grau (CF/1988, art. 105, I, c). 6. A apreciação direta, por esta Corte, de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e é vedada. 7. A invocação de ilegalidade manifesta e do Tema Repetitivo 1.274/STJ não afasta os óbices de competência e de supressão de instância na ausência de decisão colegiada prévia sobre o mérito e de demonstração de situação excepcional a autorizar exame per saltum. 8. A possibilidade de concessão de ordem de ofício não se confunde com análise per saltum de matéria não submetida ao Tribunal de origem, sendo inadequado utilizar tal prerrogativa para contornar a supressão de instância. 9. Inexistência de fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.