Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8143c3d32ad0b5c94d245ea217d4cf9ce75ca313a7064351feeaa72cf3ac42d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d8143c3d32ad0b5c94d245ea217d4cf9ce75ca313a7064351feeaa72cf3ac42d. SHA-256 do comentário: b2d0d61b51b703c58bcebdf8c4bc4dd002322658da0c2d03d3285e95a1192201.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se busca o
trancamento de inquérito policial.
2. Fato relevante. Investigação decorrente de denúncia pela suposta
prática de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93) e
peculato (art. 312 do Código Penal). Habeas corpus anterior
determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa,
com expressa autorização de continuidade das investigações. O
Ministério Público Federal requisitou diligências documentais junto
à Secretaria de Saúde, entidade contratada e Tribunais de Contas,
além de intimação para esclarecimentos, visando à análise integral
da contratação pública.
3. As decisões anteriores. Ordem em novo habeas corpus foi denegada
pelo Tribunal de origem, por entender que as diligências não são
manifestamente impertinentes e que não há demora injustificada,
estando o feito em aguardo de resposta do Tribunal de Contas do
Estado, necessária à formação da opinio delicti.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) as diligências
requisitadas pelo Ministério Público Federal são impertinentes ou
desnecessárias a ponto de justificar o trancamento do inquérito
policial; e (ii) se há excesso de prazo na investigação capaz de
configurar constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é
medida excepcional, somente cabível em hipóteses de atipicidade
evidente, causa extintiva da punibilidade ou ausência inequívoca de
indícios de autoria e materialidade.
6. As diligências requisitadas pelo Ministério Público Federal
mostram-se pertinentes para a apuração de possíveis irregularidades
em licitação e execução contratual, visando à obtenção e
sistematização da íntegra da documentação necessária ao exame dos
fatos, sem evidência de impertinência manifesta.
7. Não há desídia das autoridades policial ou ministerial; o aguardo
de resposta do órgão de contas, reputada relevante para a análise
jurídica, justifica a continuidade da investigação, não configurando
excesso de prazo por si só.
8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
existência de justa causa ou à atipicidade exigiria incursão no
conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS
INVESTIGATIVAS REQUISITADAS PELO MPF. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se busca o
trancamento de inquérito policial.
2. Fato relevante. Investigação decorrente de denúncia pela suposta
prática de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93) e
peculato (art. 312 do Código Penal). Habeas corpus anterior
determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa,
com expressa autorização de continuidade das investigações. O
Ministério Público Federal requisitou diligências documentais junto
à Secretaria de Saúde, entidade contratada e Tribunais de Contas,
além de intimação para esclarecimentos, visando à análise integral
da contratação pública.
3. As decisões anteriores. Ordem em novo habeas corpus foi denegada
pelo Tribunal de origem, por entender que as diligências não são
manifestamente impertinentes e que não há demora injustificada,
estando o feito em aguardo de resposta do Tribunal de Contas do
Estado, necessária à formação da opinio delicti.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) as diligências
requisitadas pelo Ministério Público Federal são impertinentes ou
desnecessárias a ponto de justificar o trancamento do inquérito
policial; e (ii) se há excesso de prazo na investigação capaz de
configurar constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é
medida excepcional, somente cabível em hipóteses de atipicidade
evidente, causa extintiva da punibilidade ou ausência inequívoca de
indícios de autoria e materialidade.
6. As diligências requisitadas pelo Ministério Público Federal
mostram-se pertinentes para a apuração de possíveis irregularidades
em licitação e execução contratual, visando à obtenção e
sistematização da íntegra da documentação necessária ao exame dos
fatos, sem evidência de impertinência manifesta.
7. Não há desídia das autoridades policial ou ministerial; o aguardo
de resposta do órgão de contas, reputada relevante para a análise
jurídica, justifica a continuidade da investigação, não configurando
excesso de prazo por si só.
8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
existência de justa causa ou à atipicidade exigiria incursão no
conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d8143c3d32ad0b5c94d245ea217d4cf9ce75ca313a7064351feeaa72cf3ac42d. SHA-256 do comentário:b2d0d61b51b703c58bcebdf8c4bc4dd002322658da0c2d03d3285e95a1192201.