STJ — 3104793

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47c12d55f6b5ee8e3df79b0a8efcb7b02ef9da68f51f0c2beb2a3ff6d131015a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em condenação por tráfico de drogas, com pleito de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006 e afastamento da incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão está em definir se o agravo em recurso especial superou, de forma adequada, o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de cocaína apreendida, a forma de acondicionamento em múltiplas porções e as circunstâncias do flagrante constituem elementos suficientes para afastar a finalidade de uso exclusivo e corroborar o juízo de tráfico, inexistindo violação ao art. 28 da Lei 11.343/2006. 4. A pretensão de desclassificação demandaria o reexame de fatos e provas, medida incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em condenação por tráfico de drogas, com pleito de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006 e afastamento da incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão está em definir se o agravo em recurso especial superou, de forma adequada, o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de cocaína apreendida, a forma de acondicionamento em múltiplas porções e as circunstâncias do flagrante constituem elementos suficientes para afastar a finalidade de uso exclusivo e corroborar o juízo de tráfico, inexistindo violação ao art. 28 da Lei 11.343/2006. 4. A pretensão de desclassificação demandaria o reexame de fatos e provas, medida incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.