STJ — 2971144

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e110911a5bcc67da3df25f66abb0b7e54be14950bdf04b9dd3985da21882f1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão por: (i) ausência de análise do mérito do pedido defensivo; (ii) alegada impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial e no agravo regimental; e (iii) não enfrentamento da tese de nulidade pautada no art. 479 do CPP. Requer saneamento da omissão, decisão fundamentada (CF, art. 93, IX) e prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF e do art. 1.025 do CPC. Parecer ministerial desfavorável.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 182/STJ ao agravo regimental padece de omissão, contradição ou obscuridade, por não apreciar o mérito do recurso especial e a tese de nulidade do art. 479 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos ou viabilizar o prequestionamento pretendido.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame de matéria já decidida nem à rediscussão do mérito. 5. Não há omissão quando o agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ, o que afasta a necessidade de apreciação do mérito do recurso especial e da tese do art. 479 do CPP. 6. Decisão contrária à pretensão do Embargante não configura contradição, omissão, obscuridade ou erro material; mero inconformismo não justifica a oposição de embargos de declaração. 7. O pleito de prequestionamento não prospera sem a identificação de vício sanável na decisão embargada; os embargos não se convertem em sucedâneo recursal para superar óbice processual previamente reconhecido.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para reexame do mérito da decisão. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a ser sanada. 3. O pedido de prequestionamento não é acolhido quando não evidenciado vício na decisão embargada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão por: (i) ausência de análise do mérito do pedido defensivo; (ii) alegada impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial e no agravo regimental; e (iii) não enfrentamento da tese de nulidade pautada no art. 479 do CPP. Requer saneamento da omissão, decisão fundamentada (CF, art. 93, IX) e prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF e do art. 1.025 do CPC. Parecer ministerial desfavorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 182/STJ ao agravo regimental padece de omissão, contradição ou obscuridade, por não apreciar o mérito do recurso especial e a tese de nulidade do art. 479 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos ou viabilizar o prequestionamento pretendido. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame de matéria já decidida nem à rediscussão do mérito. 5. Não há omissão quando o agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ, o que afasta a necessidade de apreciação do mérito do recurso especial e da tese do art. 479 do CPP. 6. Decisão contrária à pretensão do Embargante não configura contradição, omissão, obscuridade ou erro material; mero inconformismo não justifica a oposição de embargos de declaração. 7. O pleito de prequestionamento não prospera sem a identificação de vício sanável na decisão embargada; os embargos não se convertem em sucedâneo recursal para superar óbice processual previamente reconhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para reexame do mérito da decisão. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a ser sanada. 3. O pedido de prequestionamento não é acolhido quando não evidenciado vício na decisão embargada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.