STJ — 2247536

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b20302b5a842979fb066837979a542f522cb10f9fc323b300436005cefada29e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas e, ao final, absolver a Recorrente do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003. 2. Fato relevante. Abordagem policial em patrulhamento ostensivo após motocicleta com casal ultrapassar a viatura, com referências genéricas a "atitude suspeita", "nervosismo" e "comportamento anormal" da passageira, seguida de revista pessoal que localizou munições. Posterior confissão quanto ao transporte das munições. 3. Pleito do Agravante. Reconhecimento da validade da diligência com fundamento nos arts. 244 e 301 do CPP, manutenção das provas e restabelecimento da condenação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se referências genéricas a "atitude suspeita", "nervosismo" ou "comportamento anormal" configuram fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e verificáveis, apta a legitimar busca pessoal sem mandado judicial (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), e, por consequência, manter a validade das provas obtidas e a condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/2003.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e verificáveis (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). Impressões subjetivas, como "nervosismo" ou "comportamento anormal", sem indicação concreta de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, não legitimam a revista. 6. No caso, não foram indicados motivos concretos para a abordagem (excesso de velocidade, manobras evasivas, mudança repentina de direção, desobediência a ordem de parada), tampouco investigação prévia, notícia específica ou conduta da Agravada que indicasse a posse de arma proibida ou objetos vinculados a crime. 7. Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa causa, as provas por derivação se mostram contaminadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, devendo ser afastadas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, e a absolvição.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E "COMPORTAMENTO ANORMAL". PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas e, ao final, absolver a Recorrente do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003. 2. Fato relevante. Abordagem policial em patrulhamento ostensivo após motocicleta com casal ultrapassar a viatura, com referências genéricas a "atitude suspeita", "nervosismo" e "comportamento anormal" da passageira, seguida de revista pessoal que localizou munições. Posterior confissão quanto ao transporte das munições. 3. Pleito do Agravante. Reconhecimento da validade da diligência com fundamento nos arts. 244 e 301 do CPP, manutenção das provas e restabelecimento da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se referências genéricas a "atitude suspeita", "nervosismo" ou "comportamento anormal" configuram fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e verificáveis, apta a legitimar busca pessoal sem mandado judicial (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), e, por consequência, manter a validade das provas obtidas e a condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/2003. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e verificáveis (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). Impressões subjetivas, como "nervosismo" ou "comportamento anormal", sem indicação concreta de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, não legitimam a revista. 6. No caso, não foram indicados motivos concretos para a abordagem (excesso de velocidade, manobras evasivas, mudança repentina de direção, desobediência a ordem de parada), tampouco investigação prévia, notícia específica ou conduta da Agravada que indicasse a posse de arma proibida ou objetos vinculados a crime. 7. Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa causa, as provas por derivação se mostram contaminadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, devendo ser afastadas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, e a absolvição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.