STJ — 3192917
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbc4b4b3f5be8560970eb1dc163f6dd973de672964e640e88316ae42553a69ff
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do presidente do
Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo
penal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a petição do agravo
em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal,
com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conclui-se pela inexistência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
pois a peça recursal limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem
refutar, de forma concreta e pormenorizada, cada um dos óbices
apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. O art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de ato
com único dispositivo, não comportando capítulos autônomos.
5. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a
dialeticidade exigida; o agravo em recurso especial tem o propósito
específico de demonstrar a inaplicabilidade dos motivos da
inadmissão mediante impugnação pontual de cada um deles.
6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece inviável a
análise das questões de mérito deduzidas nas razões do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do presidente do
Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo
penal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a petição do agravo
em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal,
com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conclui-se pela inexistência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
pois a peça recursal limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem
refutar, de forma concreta e pormenorizada, cada um dos óbices
apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. O art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de ato
com único dispositivo, não comportando capítulos autônomos.
5. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a
dialeticidade exigida; o agravo em recurso especial tem o propósito
específico de demonstrar a inaplicabilidade dos motivos da
inadmissão mediante impugnação pontual de cada um deles.
6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece inviável a
análise das questões de mérito deduzidas nas razões do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.