STJ — 3192917

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbc4b4b3f5be8560970eb1dc163f6dd973de672964e640e88316ae42553a69ff

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do presidente do Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo penal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a petição do agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conclui-se pela inexistência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois a peça recursal limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem refutar, de forma concreta e pormenorizada, cada um dos óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de ato com único dispositivo, não comportando capítulos autônomos. 5. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a dialeticidade exigida; o agravo em recurso especial tem o propósito específico de demonstrar a inaplicabilidade dos motivos da inadmissão mediante impugnação pontual de cada um deles. 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece inviável a análise das questões de mérito deduzidas nas razões do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do presidente do Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo penal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição do agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se pela inexistência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois a peça recursal limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem refutar, de forma concreta e pormenorizada, cada um dos óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de ato com único dispositivo, não comportando capítulos autônomos. 5. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a dialeticidade exigida; o agravo em recurso especial tem o propósito específico de demonstrar a inaplicabilidade dos motivos da inadmissão mediante impugnação pontual de cada um deles. 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece inviável a análise das questões de mérito deduzidas nas razões do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.