O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso ordinário em habeas corpus em razão de manifesta
deficiência na instrução probatória.
2. A defesa alega erro de premissa fática, argumentando que a
decisão exigiu prova impossível consubstanciada em auto de
reconhecimento fotográfico autônomo que inexistiria nos autos.
Postula tutela de urgência para suspensão do feito na origem ou a
conversão do julgamento em diligência para complementar os autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível o
conhecimento do habeas corpus (ou recurso correspondente)
desacompanhado de cópias integrais dos atos investigatórios e
judiciais essenciais para a análise da controvérsia, bem como se é
cabível a conversão do julgamento em diligência para sanar referida
omissão defensiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação de habeas corpus, em razão de sua natureza célere e de
cognição sumária, exige a demonstração de plano do constrangimento
ilegal apontado, não comportando dilação probatória, sendo ônus
inafastável da defesa instruir a petição inicial com as provas
pré-constituídas necessárias.
5. A alegação de que inexiste auto formal e autônomo de
reconhecimento fotográfico não exime a defesa de apresentar a
integralidade das peças inquisitoriais e judiciais (depoimentos,
relatórios, registros de mídia) indispensáveis à aferição de
eventual nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP ou de
eventual violação do art. 155 do CPP.
6. Não há previsão legal ou regimental para a conversão do
julgamento em diligência com a finalidade de suprir a inércia da
parte impetrante. A juntada tardia de documentos ou o pedido para
que o relator requisite os autos desvirtuam a exigência intrínseca
da prova pré-constituída na via mandamental.
IV. RESULTADO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O conhecimento do habeas corpus exige prova
pré-constituída, cabendo à parte o ônus inafastável de instruir a
inicial com todas as peças essenciais à verificação da ilegalidade,
independentemente da alegação de inexistência formal de um documento
específico. 2. É inviável a conversão do julgamento do habeas
corpus em diligência probatória para suprir deficiência de instrução
decorrente da inércia do impetrante.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 155
e 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 901.381/ES, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO
DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso ordinário em habeas corpus em razão de manifesta
deficiência na instrução probatória.
2. A defesa alega erro de premissa fática, argumentando que a
decisão exigiu prova impossível consubstanciada em auto de
reconhecimento fotográfico autônomo que inexistiria nos autos.
Postula tutela de urgência para suspensão do feito na origem ou a
conversão do julgamento em diligência para complementar os autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível o
conhecimento do habeas corpus (ou recurso correspondente)
desacompanhado de cópias integrais dos atos investigatórios e
judiciais essenciais para a análise da controvérsia, bem como se é
cabível a conversão do julgamento em diligência para sanar referida
omissão defensiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação de habeas corpus, em razão de sua natureza célere e de
cognição sumária, exige a demonstração de plano do constrangimento
ilegal apontado, não comportando dilação probatória, sendo ônus
inafastável da defesa instruir a petição inicial com as provas
pré-constituídas necessárias.
5. A alegação de que inexiste auto formal e autônomo de
reconhecimento fotográfico não exime a defesa de apresentar a
integralidade das peças inquisitoriais e judiciais (depoimentos,
relatórios, registros de mídia) indispensáveis à aferição de
eventual nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP ou de
eventual violação do art. 155 do CPP.
6. Não há previsão legal ou regimental para a conversão do
julgamento em diligência com a finalidade de suprir a inércia da
parte impetrante. A juntada tardia de documentos ou o pedido para
que o relator requisite os autos desvirtuam a exigência intrínseca
da prova pré-constituída na via mandamental.
IV. RESULTADO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O conhecimento do habeas corpus exige prova
pré-constituída, cabendo à parte o ônus inafastável de instruir a
inicial com todas as peças essenciais à verificação da ilegalidade,
independentemente da alegação de inexistência formal de um documento
específico. 2. É inviável a conversão do julgamento do habeas
corpus em diligência probatória para suprir deficiência de instrução
decorrente da inércia do impetrante.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 155
e 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 901.381/ES, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.