STJ — 231443

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c633c08c74f2ef0cd76d189b0d833d871f4d40a3708a53d29e86476c0dca1378

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439844
Número de registro na fonte
202600288827
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus em razão de manifesta deficiência na instrução probatória. 2. A defesa alega erro de premissa fática, argumentando que a decisão exigiu prova impossível consubstanciada em auto de reconhecimento fotográfico autônomo que inexistiria nos autos. Postula tutela de urgência para suspensão do feito na origem ou a conversão do julgamento em diligência para complementar os autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do habeas corpus (ou recurso correspondente) desacompanhado de cópias integrais dos atos investigatórios e judiciais essenciais para a análise da controvérsia, bem como se é cabível a conversão do julgamento em diligência para sanar referida omissão defensiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ação de habeas corpus, em razão de sua natureza célere e de cognição sumária, exige a demonstração de plano do constrangimento ilegal apontado, não comportando dilação probatória, sendo ônus inafastável da defesa instruir a petição inicial com as provas pré-constituídas necessárias. 5. A alegação de que inexiste auto formal e autônomo de reconhecimento fotográfico não exime a defesa de apresentar a integralidade das peças inquisitoriais e judiciais (depoimentos, relatórios, registros de mídia) indispensáveis à aferição de eventual nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP ou de eventual violação do art. 155 do CPP. 6. Não há previsão legal ou regimental para a conversão do julgamento em diligência com a finalidade de suprir a inércia da parte impetrante. A juntada tardia de documentos ou o pedido para que o relator requisite os autos desvirtuam a exigência intrínseca da prova pré-constituída na via mandamental. IV. RESULTADO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do habeas corpus exige prova pré-constituída, cabendo à parte o ônus inafastável de instruir a inicial com todas as peças essenciais à verificação da ilegalidade, independentemente da alegação de inexistência formal de um documento específico. 2. É inviável a conversão do julgamento do habeas corpus em diligência probatória para suprir deficiência de instrução decorrente da inércia do impetrante. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 901.381/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus em razão de manifesta deficiência na instrução probatória. 2. A defesa alega erro de premissa fática, argumentando que a decisão exigiu prova impossível consubstanciada em auto de reconhecimento fotográfico autônomo que inexistiria nos autos. Postula tutela de urgência para suspensão do feito na origem ou a conversão do julgamento em diligência para complementar os autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do habeas corpus (ou recurso correspondente) desacompanhado de cópias integrais dos atos investigatórios e judiciais essenciais para a análise da controvérsia, bem como se é cabível a conversão do julgamento em diligência para sanar referida omissão defensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação de habeas corpus, em razão de sua natureza célere e de cognição sumária, exige a demonstração de plano do constrangimento ilegal apontado, não comportando dilação probatória, sendo ônus inafastável da defesa instruir a petição inicial com as provas pré-constituídas necessárias. 5. A alegação de que inexiste auto formal e autônomo de reconhecimento fotográfico não exime a defesa de apresentar a integralidade das peças inquisitoriais e judiciais (depoimentos, relatórios, registros de mídia) indispensáveis à aferição de eventual nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP ou de eventual violação do art. 155 do CPP. 6. Não há previsão legal ou regimental para a conversão do julgamento em diligência com a finalidade de suprir a inércia da parte impetrante. A juntada tardia de documentos ou o pedido para que o relator requisite os autos desvirtuam a exigência intrínseca da prova pré-constituída na via mandamental. IV. RESULTADO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do habeas corpus exige prova pré-constituída, cabendo à parte o ônus inafastável de instruir a inicial com todas as peças essenciais à verificação da ilegalidade, independentemente da alegação de inexistência formal de um documento específico. 2. É inviável a conversão do julgamento do habeas corpus em diligência probatória para suprir deficiência de instrução decorrente da inércia do impetrante. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 901.381/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.