STJ — 235323

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bfa651eb747e3f53bcaca893b78f67f513938af9aaa1bd0212ce40d1202544f

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Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO CONCOMITANTE COM REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DUPLICIDADE INDEVIDA DE VIAS IMPUGNATIVAS. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENORIDADE RELATIVA DO PACIENTE. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu a liminar em recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do writ impetrado na origem, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição penal do paciente condenado por organização criminosa e exploração de casas de prostituição, invocando a redução do prazo prescricional prevista para menores de 21 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: (a) o cabimento de agravo regimental contra indeferimento de liminar em habeas corpus; (b) a possibilidade de tramitação simultânea de recurso ordinário e revisão criminal na origem; e (c) o termo inicial da contagem do prazo prescricional para réu menor de 21 anos acusado da prática de crime permanente de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto ao não cabimento de agravo regimental contra decisão que indefere fundamentadamente pleito liminar em sede de habeas corpus ou recurso ordinário. 4. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e para evitar o tumulto processual e a prolação de julgados contraditórios, descabe o processamento de habeas corpus que trate de objeto idêntico ao de revisão criminal pendente de julgamento no Tribunal de origem. 5. Nos crimes permanentes, como o delito de organização criminosa, a consumação se prolonga no tempo, iniciando-se a contagem do prazo prescricional tão somente no dia em que cessa a permanência, conforme o art. 111, III, do CP. 6. Inviável a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP se, na data de cessação da permanência delitiva, o acusado contava com idade superior a 21 anos, ainda que a sua adesão inicial à organização tenha ocorrido em período pretérito de menoridade relativa. 7. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, de forma motivada e suficiente, enfrenta e repele as teses recursais defensivas de insuficiência de provas e atipicidade material, explicitando os fundamentos de fato e de direito norteadores da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nego provimento ao agravo regimental, bem como, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, bem como negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.