STJ — 235323
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E MANUTENÇÃO DE CASA DE
PROSTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO
ORDINÁRIO CONCOMITANTE COM REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DUPLICIDADE INDEVIDA DE VIAS
IMPUGNATIVAS. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENORIDADE
RELATIVA DO PACIENTE. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO
115 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO EM
HABEAS CORPUS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu a liminar em recurso ordinário em habeas corpus,
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
não conheceu do writ impetrado na origem, no qual se pleiteava o
reconhecimento da prescrição penal do paciente condenado por
organização criminosa e exploração de casas de prostituição,
invocando a redução do prazo prescricional prevista para menores de
21 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir: (a) o cabimento de agravo
regimental contra indeferimento de liminar em habeas corpus; (b) a
possibilidade de tramitação simultânea de recurso ordinário e
revisão criminal na origem; e (c) o termo inicial da contagem do
prazo prescricional para réu menor de 21 anos acusado da prática de
crime permanente de organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto ao não
cabimento de agravo regimental contra decisão que indefere
fundamentadamente pleito liminar em sede de habeas corpus ou recurso
ordinário.
4. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e
para evitar o tumulto processual e a prolação de julgados
contraditórios, descabe o processamento de habeas corpus que trate
de objeto idêntico ao de revisão criminal pendente de julgamento no
Tribunal de origem.
5. Nos crimes permanentes, como o delito de organização criminosa, a
consumação se prolonga no tempo, iniciando-se a contagem do prazo
prescricional tão somente no dia em que cessa a permanência,
conforme o art. 111, III, do CP.
6. Inviável a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do
CP se, na data de cessação da permanência delitiva, o acusado
contava com idade superior a 21 anos, ainda que a sua adesão inicial
à organização tenha ocorrido em período pretérito de menoridade
relativa.
7. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que, de forma motivada e suficiente, enfrenta e repele as teses
recursais defensivas de insuficiência de provas e atipicidade
material, explicitando os fundamentos de fato e de direito
norteadores da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Nego provimento ao agravo regimental, bem como, nego provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, bem como negar provimento ao recurso ordinário
em habeas corpus.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.